TJDFT - 0712024-22.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 08:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:44
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/09/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2025 12:33
Recebidos os autos
-
03/09/2025 12:33
Declarada incompetência
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03/09/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712024-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SELMA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, ESTEFANY PEREIRA DOS SANTOS, EDUARDO SOUZA DOS SANTOS, JOAO VICTOR CARVALHO DOS SANTOS, ANA KAROLINA PEREIRA DOS SANTOS, ROSILAYNE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a autora a inicial para regularizar o valor da causa, o qual deve ser equivalente a uma prestação anual da diferença entre a cota atualmente recebida da pensão e a cota pretendida (50%), conforme art. 292, § 2º, do CPC.
Sem prejuízo, esclareça a autora sobre a idade dos demais beneficiários, para verificação se há participação de menores na demanda.
Observe a autora que, caso o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, a competência para julgamento pode ser atribuída a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 08:37:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/09/2025 08:41
Recebidos os autos
-
01/09/2025 08:41
Outras decisões
-
30/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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