TJDFT - 0716665-47.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716665-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: VICTOR HUGO VILLACRESES MOLINET Nome: VICTOR HUGO VILLACRESES MOLINET Endereço: ADE Conjunto 17, 00001, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71988-540 VEÍCULO: marca FIAT, modelo SIENA GRAND FL ATTR, ano 2018, cor BRANCA, placa PBL0765, RENAVAM 1160713500, CHASSI 9BD19713NK3361916 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 244681659).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca FIAT, modelo SIENA GRAND FL ATTR, ano 2018, cor BRANCA, placa PBL0765, RENAVAM 1160713500, CHASSI 9BD19713NK3361916).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 244526120), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 244526111.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 244526110).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2025 13:10:47.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: RLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, tel (61) 98411 -6500,(61) 98411 -6500; JOSE ARMANDO CAMARA LEDA, CPF 225.613.821 -68, tel (61) 8476 -9973; RAIMUNDO CÉSAR GENEROSO MALAQUIAS, CPF 112.594.851 -53, tel 61 9882-0663; ROBSON FERNANDO ANTUNES SOUZA, CPF 005.293.581 -74; RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, tel 61 8559 -5111,61 8559 -5111; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, tel (61) 98532 --5504 ,(61) 98532 --5504; WILTON FREIRE BRAGA, CPF 659.336.301 -44, 61 8523-2503; SOFIA SOUSA DE CARVALHO MARTINS LIMA, CNPJ 047.035.436/0001 -80, tel (61) 98559 -5111,(61) 98425 -1506; MARIA MARTINS DE MELO, CNPJ 059.231.913/0001 -61, tel (61) 98496 - 6796; JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CNPJ 055.046.217/0001 -24; SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CNPJ 052.421.210/0001 -57, tel (61) 986160530; JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00, CNPJ 043.817.593/0001 -96; CAMILA SILVERIO DE MELO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 025.107.998/0001 -59, tel (61) 98496 -6796, CARVALHO & MARTINS LTDA - ME, CNPJ 007.567.425/0001 -26, tel (61)8559 -5111,61-33441223 /61 9 -8425-1506; JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, CPF *34.***.*67-00; LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 031.661.5 27/0001-90, tel (61)8554 -4012,(61) 98554-4012,(61) 98554 -4012; MARLITO BRAZ DE SOUZA *62.***.*51-91, CNPJ 048.336.907/0001 -52, tel (61)9191-6295; MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 052.619.661/0001 -01; ADRIANO CORDEIRO MENDES, CNPJ 020.858.609/0001 -03, tel (61)99595-1716,61 9595 -1716; B&L TRASNPORTE E SERVICOS, CNP J 043.911.950/0001 -80, tel (81)3132-7537; ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34, CNPJ 036.681.446/0001 -76, tel (61)98411-6500,61 98411-6500; FENIX LOCALIZACAO LTDA ME, CNPJ 022.771.680/0001 -80, tel (61)98133 -8983,61-982450776; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001 -36, tel (61) 9330 - 4457,(61) 9815 -3796; MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CNPJ 040.944.848/0001 -93; JOAYS BATISTA DE SOUSA *36.***.*57-51, CNPJ 047.436.844/0001 -43; LEANDRO ALVES DOS SAN TOS, CNPJ 048.641.998/0001 -30, tel (61)99500-2755; MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34, CNPJ 046.642.032/0001 -91; EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001 -49, tel (61)99619 -2572,61 9619 -2572; HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06, CNPJ 026.487.6 15/0001-88, tel (61)9528-4744,61 99528 -4744 61 8412-4713; RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CNP J 035.544.206/0001 -67, tel (61)8412-4713,(61) 984124713; EDGAR MACHADO DA COSTA , CNPJ 041.084.316/0001 -96; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA *32.***.*00-07, CNPJ 042.307.089/0001 -83, tel 61) 9226-7060; JOSE MARIO R FRANCA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNP J 034.033.348/0001 -05, tel 61 8605-1033; MOCAR TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 033.394.716/0001 -70, tel (61) 9149 -3440,(61)99991 -0199; WAGNER VIDAL DA SILVA, CNP J 055.541.430/0001 -02; LORRAN DE SOUZA ALMEIDA, CNPJ 051.50 8.460/0001-66, tel (61) 8155 -5086.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 244526110 Petição Inicial Petição Inicial 25073012165792300000222178755 244526111 Documento de Comprovação 1206937_11 Documento de Comprovação 25073012165902700000222178756 244526112 Procuração 1206937_doc_7 Procuração/Substabelecimento 25073012165939700000222178757 244526113 ATA 1206937_doc_5 Procuração/Substabelecimento 25073012170025300000222178758 244526114 TELA RECEITA FEDERAL 1206937_doc_6 Documento de Comprovação 25073012170077500000222178759 244526115 SUBSTABELECIMENTO 1206937_doc_9 Procuração/Substabelecimento 25073012170107900000222178760 244526116 SUBSTABELECIMENTO 1206937_doc_8 Procuração/Substabelecimento 25073012170139300000222178761 244526117 Documento de Comprovação 1206937_07 Documento de Comprovação 25073012170170300000222178762 244526118 Documento de Comprovação 1206937_10 Documento de Comprovação 25073012170218100000222178763 244526119 Documento de Comprovação 1206937_09 Documento de Comprovação 25073012170251400000222178764 244526120 Documento de Comprovação 1206937_08 Documento de Comprovação 25073012170285900000222178765 244543790 Decisão Decisão 25073013560375900000222194226 244543790 Decisão Decisão 25073013560375900000222194226 244681659 Comprovante Certidão 25073111310398200000222315904 244826444 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080103240534100000222443385 244966556 Petição Petição 25080122344381200000222567784 244966558 289183409PETIOJUNTADA120693720 Petição 25080122344498800000222570686 244966560 289183409KITREEMBOLSOINICIAL120693716 Outros Documentos 25080122344570400000222570688 245790210 Petição Petição 25080819073828000000223303385 245790214 290905442PETIOJUNTADA120693720 Petição 25080819073901200000223305338 245790216 290905442KITREEMBOLSOINICIAL120693716 Outros Documentos 25080819073986400000223305340 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
13/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:58
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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