TJDFT - 0719227-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:11
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/09/2025 10:11
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0719227-89.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: OSWALDO MENEZES FILHO AGRAVADO: EDSON ALVES DE LIMA, EUNICE SANTOS DE LIMA, ELIONAI SANTOS DE LIMA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO A parte recorrente peticionou nos autos informando a desistência do recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal (Id 75379963). É o relato do necessário.
Decido.
O recurso, como desdobramento do direito de ação, para ser exercido pressupõe interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC.
No tocante ao interesse recursal, como espécie do gênero interesse de agir, sua ocorrência é percebida na necessidade do provimento jurisdicional requestado para perseguir a alteração da situação desfavorável consolidada pela decisão judicial atacada.
O art. 998 do CPC (“Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”) prevê a possibilidade de o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por sua vez, o art. 87, X, do Regimento Interno deste TJDFT estabelece ser atribuição do Relator homologar as desistências apresentadas pelas partes.
Segundo o caput do art. 200 (“Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”) do CPC, a desistência do recurso consiste em declaração unilateral de vontade que produz efeito imediato.
Assinalo haver doutrina no sentido de afirmar a desnecessidade da homologação para surtir efeitos: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira, Coment., n. 182, PP. 333/338).
Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery).
No entanto, o Código de Processo Civil, no art. 485, VIII, prevê a homologação da desistência como fundamento para a extinção do processo. À vista do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC e no art. 87, X, do RITJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do agravo de instrumento.
Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração visando rediscutir as questões analisadas, sem indicação objetiva e concreta do vício a ser sanado, subsidiará a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, após as comunicações e registros necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
22/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:02
Homologada a Desistência do Recurso
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22/08/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIONAI SANTOS DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EUNICE SANTOS DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 16:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de OSWALDO MENEZES FILHO - CPF: *21.***.*36-15 (AGRAVANTE)
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 19:58
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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15/06/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de OSWALDO MENEZES FILHO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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08/06/2025 06:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/06/2025 05:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 18:38
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 18:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/05/2025 18:01
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:53
Gratuidade da Justiça não concedida a OSWALDO MENEZES FILHO - CPF: *21.***.*36-15 (AGRAVANTE).
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16/05/2025 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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