TJDFT - 0742791-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742791-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKER DOS SANTOS LEAL REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos.
O embargantes alega a existência de omissão na decisão de ID 219153713, que declarou a incompetência deste Juízo.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Trata-se, à evidência, de insurgência quanto à conclusão alcançada na decisão embargada.
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Assim, não há qualquer omissão no decisum.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Cumpra-se a decisão embargada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:42
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:42
Declarada incompetência
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13/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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