TJDFT - 0702864-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702864-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" REU: LAZARO ARAUJO FERREIRA, RAFAEL CORRADI NOGUEIRA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pela via do procedimento especial monitório, com vistas à ligeira formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citado o réu Lázaro Araújo Ferreira (ID: 188573026).
Este, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, quedando revel.
Por sua vez, a parte autora e o réu Rafael Corradi Nogueira compareceram à audiência inaugural de conciliação (ID: 191954270), tendo convencionado a suspensão do processo nos seguintes termos: "(...) Aberta a sessão, a(s) parte(s) de comum acordo solicitaram a SUSPENSÃO do processo por 120 (cento e vinte) dias, com fundamento no artigo 313, II, § 4º, do CPC, justificando que há em curso e pendente de sentença o processo de nº 0755384-81.2023.8.07.0016, perante o 4º Juizado de Fazenda Pública do DF, em que as partes requeridas, no presente feito, discutem a responsabilidade de pagamento ao ICTDF, uma vez que na data de 27/09/2023, o Sr.
Lázaro Araújo ingressou com ação de obrigação de fazer requerendo antecipação de tutela para procedimento cardíaco.
A tutela pretendida foi deferida em 27/09/2023.
Por isso o pedido de suspensão." Depois de deferido o sobrestamento (ID: 195731594), a parte autora apresentou cópia das peças processuais relevantes da demanda referenciada, conforme com a petição do ID: 213211870 e documentos que a acompanham.
Na sequência, os réus foram intimados para apresentar embargos à monitória, porém quedaram revéis, conforme com a certidão lavrada no ID: 230263344.
Após decretada a revelia (ID: 230879841), o advogado constituído pelos réus comunicou a renúncia ao mandato (ID: 231529181), ensejando a intimação pessoal das partes referenciadas, a qual restou cumprida na pessoa de Lázaro Araújo (ID: 233869446) e infrutífera quanto à Rafael Corradi (ID: 238275108).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, atento à diligência infrutífera do ID: 238275108, aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Por conseguinte, reputo válida e eficaz a intimação do réu Rafael Corradi Nogueira, devendo a ação prosseguir em seus ulteriores termos.
Em segundo lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
A propósito disso, destaco que o motivo ensejador da suspensão, qual seja, o ajuizamento de ação judicial com o intuito de impor ao Distrito Federal o custeio das despesas hospitalares particulares objeto desta demanda, foi superado pela prolação de sentença de improcedência da pretensão formulada nos Autos nº 0755384-81.2023.8.07.0016, que tramitaram no i. 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, sem alteração em sede recursal e já transitada em julgado, informação que se divisa da documentação juntada no ID: 213211873 ao ID: 213211874.
Em terceiro lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE .
DUPLICATA SEM ACEITE.
PROTESTO.
NOTA FISCAL.
FATURA .
COMPROVANTE.
RECEBIMENTO.
MERCADORIAS.
ASSINATURA .
RITO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A COBRANÇA DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As duplicatas sem aceite, acompanhadas de notas fiscais eletrônicas de venda de mercadorias, com os respectivos comprovantes de mercadoria assinados são documentos hábeis para instruir a Ação Monitória, revelando-se prova escrita suficiente para comprovar a existência do débito cobrado na demanda.
Inteligência do artigo 700 do CPC/15. 2.
Na ação monitória fundada em duplicatas, incumbe ao réu comprovar a ocorrência de fraude nas assinaturas apostas nos comprovantes de entrega/recebimento apresentados pelo autor, o que não ocorreu no caso concreto. 3 .
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0712587-83.2020.8 .07.0020 1792596, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 28/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2023).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor estampado na petição inicial, correspondente a R$ 32.320,20, de modo que a correção monetária pelo índice INPC-IBGE incidirá desde o ajuizamento da ação e os juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Os encargos deverão ser substituídos pela taxa SELIC (Lei nº 14.905/2024), de forma exclusiva, a partir de 30/08/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, mediante o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de setembro de 2025, 17:13:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 01:52
Recebidos os autos
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09/09/2025 01:52
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL CORRADI NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LAZARO ARAUJO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 21:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 21:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:56
Decretada a revelia
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31/03/2025 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL CORRADI NOGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de LAZARO ARAUJO FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:31
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 22:05
Recebidos os autos
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20/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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02/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:32
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LAZARO ARAUJO FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL CORRADI NOGUEIRA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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03/04/2024 16:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/02/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:47
Outras decisões
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01/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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