TJDFT - 0728686-67.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728686-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADELIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA DE PONTES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ADELIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA DE PONTES ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do requerido à inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, alega em síntese que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pretendidas. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
DA PRESCRIÇÃO No caso dos autos, a parte autora aposentou-se em 05/2017 (ID 230634788), e os valores referentes à conversão da licença-prêmio em pecúnia começaram a ser pagos em 11/2019 (ID 230634786).
No entanto, a presente ação somente foi ajuizada em 03/2025.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A pretensão de cobrança dos valores pagos a menor surgiu com o início do efetivo pagamento.
A parte requerente tomou conhecimento dos valores a receber e da base de cálculo utilizada no momento do pagamento da primeira parcela, ocorrido em 11/2019, momento em que teve início o cômputo do prazo prescricional quinquenal.
Quanto ao termo inicial do prazo quinquenal para postular diferenças remuneratórias, o TJDFT tem firmado entendimento jurisprudencial no sentido de que a partir do recebimento a menor da indenização é que o servidor aposentado toma ciência do erro no pagamento, surgindo, assim, a pretensão de cobrança contra o Distrito Federal: “(...) 6.
Desse modo, de acordo com o princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início com a inequívoca ciência da violação ao direito, pois é a partir daí que nasce a pretensão passível de ser deduzida em juízo.
Portanto, considerando que apenas no momento do início do pagamento daqueles valores (...) é que a recorrida teve ciência do montante inferior ao que seria correto (...)” (Acórdão 1922573, 0761292-22.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no PJe: 03/10/2024.) “(...) uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizada à parte recorrida (...), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Rejeito a prejudicial. (...)” (Acórdão 1908391, 0763682-62.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no PJe: 28/08/2024.) "(...) porquanto o termo inicial do prazo quinquenal para postular diferenças remuneratórias é a data do efetivo pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia. 7.
Destarte, deve ser aplicada a teoria da actio nata, qual seja, o direito de ação surge com a violação do direito subjetivo.
Com efeito, após o pagamento da primeira parcela da licença prêmio convertida em pecúnia (...) é que surgiu para a autora a pretensão de cobrar do Distrito Federal o valor remanescente.
No mesmo sentido: acórdão nº 1843973, 07530576620238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJE: 19/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (...)” (Acórdão 1912195, 0735016-17.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no PJe: 13/09/2024.) Logo, quando os valores foram requeridos judicialmente, já havia decorrido o prazo prescricional de 5 anos do início do pagamento das verbas questionadas nos autos.
Ante o exposto, acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição da prestação reclamada, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
21/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:47
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:47
Declarada decadência ou prescrição
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28/07/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/07/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:41
Outras decisões
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09/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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