TJDFT - 0741479-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741479-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVAN ALVES DE MORAIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CESAR JUNIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por GILVAN ALVES DE MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e CESAR JUNIO DA SILVA.
O autor busca a anulação de atos expropriatórios que culminaram na arrematação de um imóvel de sua posse e propriedade, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da arrematação e, no mérito, a anulação da penhora e do leilão.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação anulatória foi ajuizada com o objetivo de desconstituir a arrematação de bem imóvel ocorrida em outro feito.
A questão da competência para processar e julgar a matéria é de ordem pública e deve ser analisada de ofício por este juízo.
A legislação processual civil estabelece regra específica para a hipótese de ações autônomas que visam invalidar a alienação judicial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 903, § 4º, dispõe sobre a competência para a apreciação de demandas que buscam a invalidação da arrematação, determinando que o juízo que ordenou o ato constritivo é o competente para julgar a ação anulatória correspondente.
Conforme o texto legal: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (...) § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o juiz poderá conceder tutela de urgência.
A norma busca prestigiar o princípio do juízo natural e a segurança jurídica, concentrando no juízo da execução a competência para decidir sobre os vícios dos atos processuais que nele foram praticados.
Sendo a arrematação um ato culminante do processo executivo, cabe ao mesmo magistrado que presidiu a execução a análise de eventuais nulidades que a inquinem.
Tal medida evita decisões conflitantes e otimiza a prestação jurisdicional, uma vez que o juízo da causa originária já possui amplo conhecimento sobre os fatos e o trâmite processual que levou à alienação do bem.
Outrossim, é ilógico permitir que o Judiciário do Distrito Federal faça um juízo de valor e controle uma decisão de um Juiz de Direito do Estado de Goiás/GO.
Dessa forma, tendo em vista que a alienação judicial do imóvel objeto da lide foi determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá de Goiás/GO, nos autos do processo nº 5144071-18.2019.8.09.0034, é manifesta a incompetência absoluta deste Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar a presente ação anulatória.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Em consequência, determino a remessa dos autos, com as devidas baixas e anotações, ao competente Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá de Goiás/GO.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda a Secretaria às providências necessárias para a redistribuição do processo.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 13:33
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:33
Declarada incompetência
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22/08/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/08/2025 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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