TJDFT - 0754602-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754602-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REQUERIDO: MANOEL ANTONIO DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA em desfavor de MANOEL ANTÔNIO DE MACEDO.
A parte autora busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 120.680,33 (cento e vinte mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e três centavos), referente ao inadimplemento de obrigações decorrentes de dois contratos de mútuo, identificados pelos números 5727541 e 5727572.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a expedição de mandado para pagamento da quantia devida, devidamente atualizada, ou oferecimento de embargos.
O réu, em Embargos à Ação Monitória (ID 232594504), embora não negue a existência de relação jurídica com a autora, argui, em síntese, a inadequação dos documentos que instruem a inicial por vício de forma e de fundo.
Alega a inautenticidade dos contratos digitais por ausência de assinatura física, certificação digital ou prova inequívoca de aceite eletrônico.
Aponta a ausência de uma planilha de cálculo detalhada, sustentando que os extratos juntados seriam genéricos e insuficientes para demonstrar a liquidez do débito.
Impugna a cobrança de parcelas vincendas com base em cláusula de vencimento antecipado, que considerou indevida.
Por fim, invocou sua condição de superendividamento, com base na Lei nº 14.181/2021, requerendo a instauração de um processo de repactuação da dívida para não comprometer seu mínimo existencial, juntando para tanto uma planilha de receitas e despesas (ID 232594507).
A parte autora, em sua Impugnação aos Embargos (ID 235939977), defende a plena validade e regularidade da documentação apresentada, a qual seria hábil a instruir o procedimento monitório, conforme o entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a validade da contratação por meio eletrônico, explicando que o modelo de negócio da cooperativa privilegia a agilidade e que a manifestação de vontade do associado é captada por meio de aceite em plataforma digital, com a posterior disponibilização do crédito, o que configura aceitação tácita.
Argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de ato cooperativo típico regido pela Lei nº 5.764/1971, e não de uma relação de consumo As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir por meio da decisão de ID 236639733.
A parte autora manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 239285005).
A parte ré, por sua vez, requereu a designação de audiência de conciliação (ID 241324269), tendo a autora manifestado seu desinteresse na audiência (ID 245116377). É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
A Ação Monitória constitui o instrumento processual adequado para o credor que, munido de prova literal sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para sua propositura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em apreço, a pretensão da autora fundamenta-se nos contratos de mútuo (IDs 220621886 e 220621889) e nos extratos que detalham a evolução do débito (IDs 220621888 e 220621889), documentos que se enquadram perfeitamente no conceito de "prova escrita".
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 247, pacificou o entendimento de que tal documentação é hábil a embasar o procedimento monitório, cuja ementa se transcreve: Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Portanto, os documentos apresentados pela parte autora são formalmente adequados para a instauração da demanda, cabendo ao réu-embargante, por meio dos embargos, o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e liquidez da dívida.
A defesa do embargante ataca, inicialmente, a autenticidade dos contratos por terem sido celebrados em formato digital, sem assinatura física ou certificação no padrão ICP-Brasil.
No entanto, tal argumento não prospera.
A legislação brasileira, em sintonia com a evolução das relações negociais, confere plena validade aos negócios jurídicos celebrados por meio eletrônico.
O artigo 107 do Código Civil consagra o princípio da liberdade das formas, ao dispor que: Art. 107 A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Não há, na legislação pátria, exigência de uma forma específica de assinatura para a validade de contratos de mútuo como os discutidos.
Ademais, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ressalvou expressamente a validade de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, " desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
No caso, a autora esclareceu que a contratação se deu por meio de seu aplicativo, mediante o uso de login e senha pessoal do associado, o que configura uma modalidade de assinatura eletrônica simples, perfeitamente válida.
A aceitação dos termos pelo embargante é corroborada de forma inequívoca pelo recebimento dos valores creditados em sua conta corrente, conforme comprovantes juntados na impugnação (ID 235939977), e pela ausência de qualquer recusa ou contestação no prazo contratualmente previsto.
Portanto, rejeito a alegação de inautenticidade dos contratos.
Quanto à suposta ausência de liquidez por falta de planilha detalhada, a alegação também não se sustenta.
Os extratos juntados (IDs 220621888 e 220621891), bem como a planilha de cálculo para ajuizamento (ID 220622297), permitem aferir a origem e a evolução da dívida, incluindo os encargos incidentes até o momento do ajuizamento. É fundamental notar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 702, § 2º, impõe ao embargante o dever de apontar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos caso o excesso de cobrança seja seu único fundamento.
Transcreve-se o dispositivo: Art. 702, § 2º.
Quando o excesso de cobrança for o fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
O embargante limitou-se a impugnar genericamente os cálculos, sem apresentar uma planilha ou indicar o valor que considera devido.
Essa omissão processual esvazia a sua alegação de excesso, fazendo prevalecer o montante indicado na inicial, que se encontra devidamente amparado pelos documentos apresentados.
A cobrança das parcelas vincendas, por sua vez, é legítima e decorre da Cláusula Décima Quinta do contrato (ID 220621892 - Pág. 6), que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, permissivo legal contido no artigo 1.425, inciso III, do Código Civil, e prática corrente em contratos desta natureza.
O ponto central da defesa material reside na alegação de superendividamento e na consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica entre cooperativa de crédito e seus associados, no que tange à concessão de crédito, se caracteriza como relação de consumo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) consolidou-se no sentido de que, em regra, o CDC é aplicável a essas relações, com uma importante ressalva para os empréstimos destinados a capital de giro.
O entendimento majoritário das cortes baseia-se no fato de que as cooperativas de crédito, ao oferecerem produtos e serviços financeiros no mercado de consumo, equiparam-se às demais instituições financeiras.
Essa equiparação está em conformidade com o disposto na Lei nº 4.595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CONTRATO DE MÚTUO COM COOPERADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
JURISPRUDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE COMPETENCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
IRDR 17/TJDFT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Uma vez verificado que a Cooperativa agravante exerce atividade típica de instituição financeira e que as partes firmaram contrato de mútuo compatível com o seu objeto social, conclui-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, a teor do §1º do art. 18 da Lei nº 4.595/1964, o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência predominante. 2.
Verificado que o executado possui natureza de consumidor, o juiz pode declinar de ofício da competência territorial, para assegurar a facilitação do acesso à justiça e do exercício do direito de defesa, conforme tese fixada no IRDR no. 17/TJDFT. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1970144, 0729802-30.2023.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) No entanto, apesar de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, descabe a análise da lide sob a ótica da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que alterou o referido diploma.
O pedido de repactuação não poderia ser acolhido.
Primeiramente, a própria planilha apresentada pelo embargante (ID 232594507) demonstra uma renda líquida mensal de R$ 13.173,86, valor substancialmente superior ao parâmetro do mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023, o que afasta a alegação de comprometimento de sua subsistência.
Em segundo lugar, o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a instauração de um processo específico, com a citação de todos os credores para uma audiência global de conciliação, não podendo ser incidentalmente pleiteado como matéria de defesa em embargos monitórios.
Por fim, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
O embargante, agente capaz, associou-se livremente à cooperativa e, de forma consciente, celebrou os contratos de mútuo, usufruindo dos valores que lhe foram disponibilizados.
As condições contratuais, incluindo as taxas de juros, foram previamente informadas e aceitas.
Por sua vez, as instituições financeiras, incluindo as cooperativas de crédito que integram o Sistema Financeiro Nacional, não estão sujeitas às limitações de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
O embargante/devedor não demonstrou qualquer vício de consentimento, onerosidade excessiva ou fato superveniente extraordinário e imprevisível que justificasse a revisão das cláusulas contratuais.
O inadimplemento é incontroverso, e a dívida é líquida, certa e exigível.
Diante do exposto, os embargos à monitória não têm condições de prosperar, devendo ser integralmente rejeitados para que o pedido inicial seja acolhido, com a consequente formação do título executivo judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 120.680,33 (cento e vinte mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e três centavos) que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da elaboração do cálculo (14/11/2024) (ID 220622297) e acrescido de juros moratórios, a contar da citação (21/01/2025) (ID 223160317), pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, conforme o disposto na Lei nº 14.905/2024.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu-embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Defiro ao réu-embargante os benefícios da gratuidade de justiça, considerando a presunção de hipossuficiência decorrente de sua representação pela Defensoria Pública.
Em consequência, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma de cumprimento de sentença, caso requerido pelo credor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:16
Outras decisões
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09/07/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/07/2025 19:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE MACEDO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:21
Outras decisões
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20/05/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/05/2025 16:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/01/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:48
Outras decisões
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12/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/12/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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