TJDFT - 0757041-87.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:31
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR a inexistência dos débitos imputados à parte autora relacionados aos contratos: nº 12.***.***/1834-03 no valor de R$ 95,43 com origem em 03/01/2022; nº 02.***.***/9612-26 no valor de R$ 97,07 com origem em 03/03/2022; nº 02.***.***/7439-89 no valor de R$ 51,61 com origem em 03/04/2022; nº 02.***.***/8055-85 no valor de R$ 54,69 com origem em 03/05/2022; nº 02.***.***/8328-41 no valor de R$ 95,43 com origem em 03/07/2022; bem como DETERMINAR que a parte promova, no prazo de 05 dias, contado de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, a exclusão definitiva do nome/CPF da parte autora com a pertinente baixa de qualquer negativação e/ou protesto que tenha promovido, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 4.000,00, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, bem como para que aré desvincule o CPF da autora dos referidos contratos, sob a mesma penalidade, e, ainda,paraCONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
29/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:22
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 18:41
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 19:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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