TJDFT - 0708034-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SAE/DF.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUTOS Nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
ALEGAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
TEMA Nº 864/STF.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos extraordinários cabíveis a fim de reformar o decidido. 4.
O julgador não está obrigado arebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 5.
Para fins de prequestionamento, deve a parte Embargante observar as hipóteses de cabimento dos aclaratórios estabelecidas no estatuto processual vigente. 6.
Registre-se que o Distrito Federal, no Agravo de Instrumento nº 0712409-24.2025.8.07.0000, julgado pela eg. 8ª Turma Cível, apresentou, de forma contraditória, tese nos moldes da r. decisão agravada e contrária à que ele ora invoca, pois lhe era mais conveniente naqueles autos, em que figura como credor. 7.
Essa atuação do Distrito Federal caracteriza ato manifestamente protelatório, mormente por ter sido alertado em outros processos julgados desta Relatoria sobre a argumentação contraditória à defendida em processo diverso, com o fito de retardar a expedição de requisitórios, situação que enseja a aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º do CPC/15. 8.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
25/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:36
Juntada de pauta de julgamento
-
19/08/2025 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
05/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS RAMOS em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
25/07/2025 12:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/07/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741392-82.2025.8.07.0016
F&Amp;A Consultoria em Relacoes Publicas e E...
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 16:15
Processo nº 0707179-71.2025.8.07.0009
Adelmo Cavalcante Junior
Tatiane Mendes da Silva
Advogado: Emilay Cristine Perciliano da Penha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 17:06
Processo nº 0705169-51.2025.8.07.0010
Thais Medeiros Abilio
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Calebe Mauricio de Oliveira Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 10:24
Processo nº 0704509-63.2025.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Antonio Cesar dos Reis Marra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 15:48
Processo nº 0707612-75.2025.8.07.0009
Kaizen Casa de Autopecas Eireli
Francisco Alves de Araujo 79983227134
Advogado: Andre Puppin Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 14:25