TJDFT - 0706643-57.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 16:03
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CAPITAL SKATEPARKS ENGENHARIA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706643-57.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO BARROS DA COSTA REQUERIDO: CAPITAL SKATEPARKS ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por LEANDRO BARROS DA COSTA em desfavor de CAPITAL SKATEPARKS ENGENHARIA LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Não vislumbro vícios a serem sanados.
Consigno que a parte Requerida foi citada e intimada da audiência de conciliação designada (ID 242929137 ), deixando de comparecer ao ato ou apresentou justificativa, motivo pelo qual decreto a sua revelia, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
Procedo, assim, com o julgamento antecipado dos pedidos, com fulcro no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
O Requerente, autônomo no ramo de construção civil, alega que firmou com a Requerida, em 19 de junho de 2023, contrato de empreitada para execução de obras de concretagem, nivelamento e piso polido de pista de skate no Cruzeiro, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser pago na data de emissão da nota fiscal de ID 239378248.
Sustenta que, até a presente data, não recebeu o pagamento, apesar de reiteradas tentativas de cobrança amigável.
Assim, ante a ausência de impugnação, tenho por verdadeiras as alegações feitas na peça inicial, mormente porque corroboradas pela nota fiscal de ID 239378248, protesto de ID 239378252 e mensagens de ID 239378251.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a Requerida, CAPITAL SKATEPARKS ENGENHARIA LTDA, a pagar ao Requerente, LEANDRO BARROS DA COSTA, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da data de vencimento (19.10.2023).
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
15/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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14/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/08/2025 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 02:23
Recebidos os autos
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04/08/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2025 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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