TJDFT - 0709170-82.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/09/2025 03:31
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709170-82.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO AURELIO GONCALVES MEDEIROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 13 /05/2025, se dirigiu à agência do Bradesco com o objetivo de abrir uma conta corrente, etapa necessária para a realização de portabilidade de um empréstimo consignado que lhe garantiria economia de aproximadamente R$ 28.000,00 ao longo do contrato.
Alega que estava acompanhado de sua filha menor de idade, uma bebê de apenas 9 meses, tendo recebido atendimento sem respeito à prioridade legal, além de sofrer constrangimentos diversos.
Diz que primeiro foi indicado o aplicativo do banco para abertura da conta, mas não obteve êxito.
Em um segundo momento, conta que foi informado que seria obrigatório contratar um pacote de serviços no valor de R$ 53,90, contrariando a Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central.
Assevera que, diante da recusa em aderir ao pacote, foi informado que existia uma pendência jurídica em seu nome, sem apresentar qualquer comprovação ou esclarecimento.
Aduz que exigiu uma justificativa formal de negativa de abertura de conta e obteve a negativa do banco.
Informa que somente no dia 19 de maio de 2025, foi-lhe entregue uma carta do setor jurídico do banco com a informação genérica de que não havia interesse comercial na abertura da conta.
Pretende ser indenizado pelos danos morais.
A parte requerida, em resposta, sustenta que a situação apresentada está inserida dentro da liberdade de contratar segundo as avaliações de risco de crédito e segurança das operações financeiras, sobretudo porque a requerida deve prestar informações aos órgãos de fiscalização, assim como é fiscalizada nas execuções de seus contratos.
Argumenta que restou comprovado que agiu em exercício regular de direito, não podendo sofrer qualquer restrição quanto ao direito e liberdade de contratar, sobretudo porque demonstra de forma cabal que o usuário descumpriu normas legais e contratuais de modo a comprometer o risco negocial da requerida.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à análise se houve conduta do banco capaz de gerar dano moral indenizável.
O dano moral restou configurado.
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que o banco não justificou o motivo da recusa em estabelecer contrato de abertura de conta corrente.
O documento de id. 239170950 demonstra que o banco se limitou a informar que "...não possui interesse comercial na abertura de conta corrente do Sr.
Marco Aurélio, em razão de se tratar de contrato bilateral." Certo é que em sua resposta, o requerido limita-se a afirmar que os motivos para não abertura da conta do consumidor se deram em razão de desinteresse comercial.
Nada mais foi esclarecido pela requerida.
Ao assim proceder o réu, impende reconhecer que os motivos de negativa de relacionamento não foram esclarecidos e, com isso, não é possível concluir que a negativa de abertura de conta corrente tenha sido legítima.
De registrar que não há imposição legal para que a ré firme relação jurídica com o consumidor.
Todavia, ao fazer com que o consumidor se submetesse a processo de negociação, fornecimento de documentos e espera, criando nele expectativa de contração, deveria justificar a recusa no estabelecimento do vínculo, tudo nos termos do princípio da boa-fé objetiva, que guia toda interpretação do Código Civil.
Na hipótese, a ré sequer deu oportunidade ao autor de atender as exigências da instituição para abertura de conta.
Ressalte-se que a ré não comprova a irregularidades em nome do autor (art. 373 II do CPC), tampouco demonstrou que existem restrições internas junto ao banco, impedindo-o de sanar eventuais inconsistências.
Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor, isentando-se de tal responsabilidade apenas nas hipóteses em que comprovadas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, exceções não demonstradas nos autos em análise.
O mesmo dispositivo (caput) aponta que a responsabilidade do fornecedor é alcançada nas hipóteses em que há falha na prestação de informações essenciais, levando ao desfecho danoso.
No mesmo sentido, o art. 6º do CDC elenca como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os diferente produtos e serviços.
A negativa de abertura de conta, fundados em motivos desconhecidos, sem qualquer possibilidade de esclarecimento por parte do consumidor, viola preceitos primários do código consumerista.
Há, em tese, responsabilidade do réu, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, por afronta ao dever de informação.
Concluo, portanto, que a recusa imotivada de abertura de conta constitui ilícito civil apto a ensejar reparação dos danos, já que viola os preceitos do art. 39, IX do Código de Defesa do Consumidor e gera evidentes prejuízos ao autor.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GONCALVES MEDEIROS em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/08/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:15
Recebidos os autos
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04/08/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:00
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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