TJDFT - 0702438-09.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702438-09.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: STANLEY CARVALHO DA CRUZ Polo Passivo: EDUARDO ALARCAO SOLANO FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por STANLEY CARVALHO DA CRUZ em face de EDUARDO ALARCAO SOLANO FILHO, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 10/06/2024, vendeu à parte requerido um veículo Volkswagen Gol G5, 2011, placa JIW6J42, mediante contrato particular de compra e venda, devidamente averbado em cartório.
Apesar da formalização, o requerente passou a sofrer constantes cobranças da instituição financeira em razão da inadimplência do requerido, o que lhe causou constrangimento e prejuízos.
Mesmo após pedidos pessoais e a expedição de notificação extrajudicial em 10/04/2025, o requerido permaneceu inadimplente e ignorou as tentativas de solução amigável.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a declaração de rescisão do contrato de compra e venda do veículo automotor VW Gol G5, placa JIW6J42, com o consequente retorno do bem à sua posse e (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 242710921).
A fase conciliatória acabou infrutífera, em razão de não ter a parte requerida comparecido à solenidade (ID 238401497). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida, regularmente citada e intimada e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95 (ID 242710921).
Conquanto assim seja, a revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Do contexto probatório, verifico que a parte requerente não demonstrou de forma clara os argumentos articulados na peça inicial, ônus que lhe incumbia na literalidade do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada inadimplência referente ao financiamento, a parte autora não comprovou a existência de inadimplemento atual do contrato.
Demonstrou apenas que algumas parcelas foram quitadas com atraso, circunstância que, por si só, não é suficiente para ensejar a rescisão do contrato de compra e venda, sobretudo porque tal solução seria prejudicial a ambas as partes, já que o contrato dispõe acerca da devolução integral dos valores pagos pelo réu, incluindo o ágio e as parcelas do financiamento.
Frisa-se, ainda, que a parte autora assumiu os riscos inerentes à situação ao pactuar o referido contrato, mantendo o veículo em sua propriedade, não podendo, agora, pretender a sua rescisão com fundamento em meros atrasos, especialmente diante da ausência de comprovação de inadimplemento absoluto.
No que se refere à alegada negativação de seu nome e às cobranças supostamente recebidas da instituição financeira, verifica-se, conforme se extrai dos autos, que a parte requerente não comprovou a inscrição de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que os prints anexados correspondem a plataforma que auxilia devedores na quitação de suas dívidas, o que difere da efetiva inscrição do nome no sistema de proteção ao crédito.
Nesse sentido, tem-se o entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PETIÇÃO INEPTA.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CABIMENTO. 1.
Independentemente de a dívida estar prescrita ou não, a prescrição não ofende o direito adquirido, pois implica a extinção, pelo decurso do prazo, da pretensão de exigir do Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, mas não fulmina o direito material.
Desse modo, se não há perecimento do direito material subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo, carece a autora de interesse em ver declarada a inexistência do débito. 2.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 3.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 4.
Se não há prova de que a empresa ré promoveu a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, uma vez que não se provou sequer haver qualquer inscrição, não há como reputar legítima a ré para responder à demanda. 5.
Tendo havido a angularização da relação jurídico-processual, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, do CPC. 6.
Apelo não provido. (TJ-DF 07062370620208070012 DF 0706237-06.2020.8.07.0012, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso estabelecido, ressalto que a parte requerente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, de modo que os pedidos formulados não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada e, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se esta sentença no DJe.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/09/2025 22:04
Recebidos os autos
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09/09/2025 22:04
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/09/2025 15:34
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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16/08/2025 15:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/07/2025 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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14/07/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2025 02:16
Recebidos os autos
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13/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de STANLEY CARVALHO DA CRUZ em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 20:48
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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22/05/2025 11:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/05/2025 08:03
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:03
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/05/2025 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/05/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 23:46
Recebidos os autos
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13/05/2025 23:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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