TJDFT - 0708653-77.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de RENATA NASCIMENTO DE AGUIAR em 12/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708653-77.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA NASCIMENTO DE AGUIAR REQUERIDO: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 15/01/2023, firmou com a parte requerida um contrato de locação residencial, na modalidade escrita, tendo como objeto o imóvel localizado em QR 410, conjunto 17, lote 17, em Samambaia – DF, com aluguel mensal de R$ 1.777,78, com vencimento todo dia 15 de cada mês, e vigência até 14/01/2024.
Relata que teve de pagar, a título de caução, o valor de R$ 4.800,00, a fim de garantir cobertura de eventual despesa não paga no decorrer da locação.
Informa que, após o término do prazo contratual, a locação passou a vigorar por prazo indeterminado.
Relata que, em 06/03/2025, comunicou, por e-mail, a desocupação do imóvel para o dia 15/04/2025, sendo a informação recebida pela parte requerida em 07/03/2025.
Conta que as chaves foram entregues em 14/04/2025, ocasião em que foi realizada a vistoria de encerramento.
Sustenta que a parte requerida se recusou a restituir o valor total da caução, alegando o descumprimento de cláusula contratual e aplicando multa, sem apresentar justificativa plausível.
Informa que, no dia 30/04/2025, foi devolvido apenas o valor parcial de R$ 1.113,38, com a retenção do restante do valor pago.
Pretende que a requerida seja condenada a restituir ao requerente, no valor de R$ 4.465,66, em dobro, totalizando R$ 8.931,32, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais desde o respectivo inadimplemento.
Em contestação, a parte requerida argumenta que, nos termos do contrato celebrado, a locação foi pactuada para o período de 15/01/2023 a 14/01/2024, sendo que, após esse prazo, e conforme previsão contratual expressa e nos termos do artigo 47 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), o contrato foi automaticamente renovado por prazo por mais 12 meses, mantendo-se integralmente as cláusulas contratuais anteriormente acordadas entre as partes.
Sustenta que a cláusula 20 do Contrato de Locação permaneceu plenamente vigente com a prorrogação automática do contrato, como corretamente foi comunicado à parte autora pela imobiliária.
Afirma que, com pleno conhecimento das condições contratuais, inclusive da penalidade estipulada, a parte requerente optou por rescindir o contrato em 06/03/2025, apenas dois meses após o início da renovação automática.
Sustenta que esse curto intervalo de tempo, entre a renovação e a rescisão, trouxe prejuízos à administração do imóvel.
Aduz que a autora, ao renovar tacitamente o contrato, assumiu voluntariamente as obrigações decorrentes da nova vigência, inclusive a multa contratual em caso de descumprimento.
Destaca que, na data da rescisão, ainda restavam nove meses para o término do novo prazo contratual, o que justifica plenamente a aplicação da multa pactuada, proporcional aos prejuízos suportados pela parte locadora pela ruptura antecipada do contrato em vigor.
Entende que o pedido formulado pela parte autora referente à repetição do valor da caução em dobro não possui respaldo legal no presente caso, uma vez que o contrato firmado entre as partes trata-se de contrato de locação residencial, o qual é regulado de forma específica pela Lei nº 8.245/1991 – Lei do Inquilinato.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Em réplica, a parte requerente rechaça os argumentos da defesa e reitera o pedido inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO MÉRITO Ainda que a relação locatícia existente atraia a aplicação da Lei n. 8.245 /91 (Lei de Locações), a presença da Imobiliária como intermediadora da negociação estabelecida entre a locadora e o locatário acarreta à aplicação da Lei n. 8.078 /90 - Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Conforme cláusula 4º do contrato de locação: “Antes do vencimento do prazo ajustado na Cláusula 1º não poderá o LOCADOR(es) retomar o imóvel, salvo se motivado por infração contratual do LOCATÁRIO(as).
No caso de devolução do imóvel ao LOCADOR(es) antes do prazo, o LOCATÁRIO(as) pagará a multa prevista na cláusula 20ª.
Estando o contrato vigente por tempo indeterminado, somente ficará isento o locatário do pagamento da multa contratual se avisar ao LOCADOR(es) e/ou ADMINISTRADORA, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.”.
Conforme contrato carreado aos autos, a vigência do contrato de locação seria de 15/01/2023 a 14/01/2024 (ID238201108 - Pág. 1).
Após, o referido período de 12 meses, o contrato passou a ser por prazo indeterminado.
Em 06/03/2025, a parte autora comunicou, por e-mail, a desocupação do imóvel para o dia 15/04/2025.
As chaves foram entregues em 14/04/2025, ocasião em que foi realizada a vistoria de encerramento.
Em razão da rescisão, a parte requerida reteve parte do valor pago a título de caução, sob a alegação de que seria devida à aplicação da multa, em razão da rescisão antecipada.
No caso, verifica-se que não há que se falar em aplicação de multa, em decorrência da rescisão do contrato.
Isso porque, quando houve o pedido de rescisão, o contrato já estava prorrogado, por prazo indeterminado, ou seja, já havia decorrido o prazo contratual de 12 meses.
Não há, portanto, rescisão antecipada do contrato quando a locação já vigorava por prazo indeterminado.
Logo, não é devida qualquer multa pela rescisão do contrato.
Ademais, a parte requerente efetuou a comunicação da rescisão, no prazo de 30 dias, como previsto em contrato.
Assim, certo é que foi indevida a retenção de parte da caução, motivo pelo qual é procedente a restituição do restante do valor pago a título de caução.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes.
Resta comprovada a má-fé por parte da ré, e, consequentemente, devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente porque, repise-se, entendo que a conduta da requerida, ao reter indevidamente parte da caução paga pela autora, configura evidente má-fé.
Conforme ID 238201108 - Pág. 8, a autora efetuou o pagamento de R$4.800,00 a título de caução.
Houve a restituição de R$ 1.113,38, ou seja, houve a retenção de R$3.686,62.
Portanto, a autora faz jus à repetição de indébito em relação, no valor de R$ 7.373,24 (sete mil reais e trezentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A falha na prestação de serviços sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 7.373,24 (sete mil reais e trezentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso (11.01.2023).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RENATA NASCIMENTO DE AGUIAR em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME em 06/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/07/2025 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2025 02:17
Recebidos os autos
-
27/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0781482-35.2025.8.07.0016
Rodrigo Benito Tenorio
Condominio Park Ville
Advogado: Paulo Roberto Beserra de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 15:48
Processo nº 0718414-62.2025.8.07.0000
Andreia Garcia Wanderley Brasil
Apsg Comercio de Calcados Eireli - ME
Advogado: Paulo Henrique Araujo Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 12:18
Processo nº 0738310-91.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
D J Piscinas LTDA - ME
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 15:09
Processo nº 0734788-56.2025.8.07.0000
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Agro Comercio de Produtos Agropecuarios ...
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 14:36
Processo nº 0706895-63.2025.8.07.0009
Jones Rodrigues Silvino
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 16:42