TJDFT - 0708894-51.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/09/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 23:27
Recebidos os autos
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04/09/2025 23:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708894-51.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIQUEIAS LAGO DOS SANTOS REQUERIDO: VOLVO LOCACOES E SOLUCOES DE MOBILIDADE LTDA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, no dia 09/05/2025, por volta das 06h, na via Elmo Serejo, altura da QNM 09, sentido Taguatinga, teve seu veículo, de marca: Caoa, modelo: Tiggo 2, ano: 2021/2022, cor: cinza, placa: REO1F78, danificado pelo ônibus da empresa Marechal e de propriedade da parte requerida, de marca: Volvo, modelo: Induscar Millen U, ano: 2025, placa: TAV2A68.
Relata que trafegava com seu veículo pela Avenida Elmo Serejo, sentido Taguatinga, pela faixa da esquerda da via.
Diz que, ao parar em uma faixa de pedestre, o ônibus da requerida, colidiu com a motocicleta, que estava na sua traseira, arremessando esta contra seu veículo.
Pleiteia a condenação da parte requerida em danos materiais, no valor de R$6.600,00.
Em contestação, a parte requerida, em preliminar, suscita incompetência do Juizado, ao argumento de que é necessária a intervenção de terceiro.
Suscita, ainda, ser parte ilegítima para compor a lide, ao argumento de que o veículo envolvido no acidente narrado estava locado a empresa Auto Viação Marechal Ltda.
No mérito, aduz que a Volvo Locações é mera locadora do veículo automotor envolvido, tendo firmado contrato de locação com a referida empresa de transporte, a qual detém a posse, uso e controle dos veículos.
Entende que para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a presença da Auto Viação Marechal Ltda no polo passivo, o que não pode ser feito no rito dos Juizados Especiais.
Reitera que não é responsável pelos danos causados pela empresa Locatária (AUTO VIAÇÃO LTDA) ou seus empregados, à terceiros.
Sustenta que o controle sobre o veículo é exercido unicamente pelo locatário, que, ao receber a posse direta do bem, assume todos os riscos e responsabilidades inerentes ao seu uso.
Pugna pela improcedência do pedido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
Segundo o enunciado 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Nesse sentido também é o posicionamento do STJ (AgInt no AREsp 951.119/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Não há que se falar em incompetência do Juizado, sob o argumento de que é necessária a intervenção de terceiro, pois, no caso, a responsabilidade da empresa locadora é solidária e, no caso de condenação, compete a ela manejar eventual ação de regresso em desfavor do locatário do bem.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO No caso, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente orçamentos (ID238683828), ocorrência policial (ID 238683820) e fotos do veículo (ID 238683819), as quais comprovam os fatos narrados na exordial e o dano ocorrido no veículo do requerente.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Entre as muitas possibilidades de colisão, é possível destacar duas espécies de colisões sucessivas ou “engavetamento”.
Em uma delas, ocorre o que se chama de “teoria do corpo neutro”. É o que se dá quando um veículo colide na parte traseira de um veículo e o impulsiona para a frente, de forma que este acaba por colidir com aquele que o antecede.
Nessa situação, os dois veículos da frente estão parados, sem que tenham colidido, e o automóvel intermediário é atingido pelo terceiro, sendo este o causador do dano e responsável por reparar os danos ocasionados nos veículos abalroados.
A situação dos autos.
No caso, trata-se de acidente automobilístico envolvendo três veículos em que o ônibus da requerida colidiu na motocicleta, sendo essa arremessada na traseira do veículo do autor.
Em casos tais, aplica-se a "teoria do corpo neutro", que afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado involuntariamente contra terceiro, em razão da colisão sofrida, ou seja, da motocicleta.
Nesse cenário, observa-se que a direção desatenta do ônibus, que perdeu o controle de seu veículo por não manter uma distância segura do automóvel que estava à sua frente, ocasionou o abalroamento de seu automóvel na motocicleta, que com a força do impacto, projetou-se à frente, vindo a atingir a traseira do automóvel do autor.
Apontada a culpa da requerida, expõe-se a sua responsabilidade para a reparação dos danos daí decorrente, nos termos do art. 927, do Código Civil.
O autor comprova por meio de orçamentos que o de menor valor foi de R$6.600,00 (ID 238683829), para a efetivação dos serviços em seu automóvel.
Diante disso, cabível a condenação da requerida, na quantia de R$6.600,00.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, a partir evento danoso (09/05/2025).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MIQUEIAS LAGO DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/08/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:26
Recebidos os autos
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30/07/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:12
Indeferido o pedido de VOLVO LOCACOES E SOLUCOES DE MOBILIDADE LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (REQUERIDO)
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24/07/2025 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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