TJDFT - 0709043-47.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709043-47.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO SOARES FARIAS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou Recurso Inominado de Id. 249600262.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte requerente para, caso queira, apresentar Contrarrazões, no prazo legal.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025 13:57:23. -
15/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de RONALDO SOARES FARIAS em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:31
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709043-47.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO SOARES FARIAS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, no dia 25 de maio de 2025, por volta de 1h40min, foi vítima de um assalto à mão armada, ocorrido na cidade de Samambaia Sul, nas mediações da quadra 423, quando foi abordado, incialmente, por um rapaz, aparentemente menor.
Relata que, ao anunciar o assalto, surgiram mais dois indivíduos.
Conta que, durante o crime, foi brutalmente coagido pelos assaltantes, sob a ameaça direta à sua integridade física e à sua vida, a desbloquear o seu aparelho celular, modelo IPHONE 16 PRO MAX 256 GB, cor natural titânio, IMMEI: 356308862610836, número de série: KXNPQH439K e a fornecer acesso, através do FACE ID, a todos os aplicativos bancários, entre eles, o do Banco Mercado Pago.
Relata que os criminosos, em posse do aparelho, realizaram duas transferências no BANCO MERCADO PAGO, uma transferência no NUBANK e uma transferência na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Explica que, no Banco Mercado Pago, foram feitas duas transferência: uma transferência de R$ 1.000,00 (mil reais) para TESLA CÂMBIO LTDA., CNPJ 60.***.***/0001-58; e outra no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para PRIME TRANSFER LTDA., CNPJ 60.***.***/0001-03.
Aduz que as transferências foram realizadas em sequência rápida, em horários incomuns e para empresas com atuação no ramo de câmbio e pagamentos.
Entende que a parte requerida deveria ter acionado protocolos antifraude das instituições financeiras envolvidas.
Assegura que, assim que conseguiu se desvencilhar da situação de perigo, imediatamente lavrou Boletim de Ocorrência n.º 3.646/2025-1, da 26ª Delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal, e que, além disso, entrou em contato imediato com o BANCO MERCADO PAGO e com as demais instituições, solicitando bloqueio dos valores e ressarcimento dos prejuízos.
Pleiteia a condenação das requeridas em danos materiais, no importe de R$ 6.996,00, em razão da repetição de indébito, além de indenização a título de danos morais.
Ao ID243424694, a parte autora requereu que o processo prosseguisse somente em face da requerida Mercado Pago.
Diante da manifestação, foi deferida a exclusão das demandas: TESLA CAMBIO LTDA, PRIME TRANSFER LTDA, NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, TESLAPAY LTDA do polo passivo da lide.
Em contestação, a requerida, em preliminar, suscita ser parte ilegítima para compor a lide, ao argumento de que as transações contestadas foram realizadas a partir de dispositivo habitual da usuária, após reconhecimento facial.
No mérito, suscita culpa exclusiva do autor e de terceiros.
Alega que se trata de fortuito externo.
Sustenta que, ao deixar de imediatamente comunicar o réu, a parte autora não agiu com a diligência mínima que se espera de alguém que sabe que terceiros estão em posse de seu aparelho celular, e das ferramentas necessárias para realizar transações em seu nome.
Sustenta que sem a notificação, não teve meios para suspeitar das transações, que partiram da conta da parte autora, ficando impossibilitado de agir de forma proativa para evitar os acessos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada, porquanto as transações questionadas foram realizadas por meio de conta bancária que o autor possui junto à instituição requerida.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de falha ou não na prestação de serviços por parte da instituição requerida, e se houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros quanto à realização das transações financeiras não reconhecidas pela parte consumidora.
O banco requerido argumentou que não possui responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, uma vez que se trata de fortuito externo e decorrente de culpa exclusiva do autor ou de terceiros. É fato incontroverso nos autos que, em 25 de maio de 2025, foram realizadas duas transferências bancárias, via PIX, na conta do autor, uma, às 01:38:34, no valor de R$1.000,00 e, outra, às 01:41:24, no valor de R$1.500,00, conforme comprovantes de transferência de ID238915600 - Pág. 21 e 22.
Além do fato de que as transações narradas, foram realizadas na mesma data e de forma sucessiva, o boletim de ocorrência de ID238915600 demonstra que a parte requerente formalizou perante a autoridade policial a comunicação do roubo do seu celular no mesmo dia 25/05/2025.
Quanto à responsabilidade civil da instituição financeira, de acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados que os fatos rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A dicção do § 3º, do art. 14, do CDC, é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, conclusão que se extrai da própria redação do mencionado dispositivo, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...” as hipóteses acima descritas.
As transações questionadas neste processo foram realizadas valendo-se do aplicativo do banco instalado no celular da parte autora, bem assim da senha pessoal a ele vinculada.
O requerente sustenta que foi vítima de roubo e obrigado a fornecer sua senha aos autores do crime, o que está respaldado no boletim de ocorrência.
De posse do celular, os criminosos realizaram diversas transferências bancárias, via pix, no dia 25 de maio de 2025, em período noturno.
Registre-se que as atividades executadas no ambiente digital têm enorme potencial de acarretar danos ao consumidor.
Assim, em que pese sejam irrefreáveis, inexoráveis e inegavelmente úteis tanto ao fornecedor, como ao consumidor e, portanto, lícitas (sendo seu uso às vezes obrigatório), são permeadas por riscos inerentes, e o parâmetro de cuidado exigido dos bancos, quanto ao crédito e à administração financeira do consumidor, é maior do que aquele exigido para ferramentas digitais, que não tratem de interesses imprescindíveis aos usuários.
Desse modo, a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir a responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas, que competem ao banco.
Portanto, a avaliação não deve se limitar à conduta do banco, diante da ação inevitável de terceiros ou do próprio correntista.
Deve ser analisado se o banco tratou de mitigar o dano, caso este tenha sido praticado por terceiro totalmente desvinculado da referida instituição.
Por isso, é possível concluir que o banco não se eximirá da sua responsabilidade se permitir operações atípicas, que sejam incomuns ao perfil do consumidor, ainda que executadas em razão de coleta de dados proveniente de uma fraude durante a investida de um terceiro a um cliente ou se não tiver meios de rastrear eficientemente as operações realizadas.
Nesse sentido, há situações especiais em que a instituição financeira ainda pode ser responsabilizada, sobretudo quando se tratar de transações, que escancaradamente fogem ao padrão daquelas rotineiramente realizadas pelo titular.
Neste caso concreto, a documentação trazida pelo autor evidencia que foram realizadas 2 transferências, via pix, no dia 25/05/2025, às 01h38 e às 01h41, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00.
Importante destacar que as transações são suspeitas por si só, considerando os valores no curto intervalo de tempo, sobretudo, em período noturno, fora do horário comercial.
Assim, as evidências de uso incomum deveriam ter sido suficientes para que o banco réu agisse de forma diligente, para evitar o dano causado, configurando-se a falha na segurança do serviço prestado, pela qual é objetivamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC.
Ademais, as transações foram realizadas pouco após a subtração do celular, não havendo como imputar a responsabilidade pelo fato a qualquer conduta da parte autora.
Quanto mais não fosse, a ré dispõe de aparato tecnológico capaz de identificar transações sucessivas, ou em valor considerável, cuja natureza não condiz com o perfil e os padrões do cliente, o que lhe permite bloquear operações suspeitas, como as do caso concreto, em que foram realizadas transações na madrugada, fora de horário comercial, em curtíssimo espaço de tempo, por cliente sem tal perfil.
Diante disso, a procedência da restituição do valor de R$2.500,00 ao autor é medida de rigor.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor pela instituição financeira ou a falha na prestação dos serviços, sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, a contar do respectivo débito (25/05/2025).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RONALDO SOARES FARIAS em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/08/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 02:21
Recebidos os autos
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31/07/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RONALDO SOARES FARIAS em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:36
Deferido o pedido de RONALDO SOARES FARIAS - CPF: *20.***.*93-91 (REQUERENTE).
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21/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RONALDO SOARES FARIAS em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:44
Indeferido o pedido de RONALDO SOARES FARIAS - CPF: *20.***.*93-91 (REQUERENTE)
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16/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RONALDO SOARES FARIAS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/07/2025 10:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/06/2025 05:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 23:25
Juntada de Petição de intimação
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09/06/2025 23:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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