TJDFT - 0706047-79.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706047-79.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSSARA DUTRA IZAC REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO REPEZZA FERREIRA DECISÃO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
Remetam-se os autos ao e-CEJUSC2 para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 21:49:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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12/09/2025 16:49
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 21:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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