TJDFT - 0708945-62.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708945-62.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCERLANDIO BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica o réu intimado para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo autor, id. 250170690, no prazo de 10 dias, nos termos da r. sentença.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025 13:21:58. -
03/09/2025 15:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708945-62.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCERLANDIO BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, no dia 11/12/2024, procurou a agência do banco Santander, situada no SIA (agência 3739), para acertar uma dívida de financiamento de seu veículo, qual seja: VW/Polo placa PBU5G74, pois foi informado da tramitação de um processo de busca e apreensão de n. 0729370-53.2024.8.07.0007, que tramitou na 2ª vara cível de Taguatinga.
Relata que, chegando na referida agência bancária, os funcionários lhe informaram que deveria ligar na Central do Consórcio, mas, como não estava conseguindo contato pelo seu celular, pediu aos funcionários da agência para ligarem do telefone fixo do banco, mesmo assim não obteve êxito.
Conta que, momentos depois, coincidentemente, recebeu uma ligação do número (11)9.6043-7162, informando que era da Central de Consórcios do Banco Santander e que iriam fazer contato com pelo mesmo número no whatsapp.
Informa que, logo após, recebeu mensagem do mesmo número, com uma pessoa que se identificou como JÉSSICA, que enviou documentos do DUT, o que lhe fez presumir que fosse realmente alguém do banco, pois esse tipo de documento não fica disponível ao público e apenas o autor ou o banco teriam acesso ao documento.
Diz que, além disso, a suposta preposta também enviou o mandado de busca e apreensão do veículo, o que corroborou ainda mais para confirmar que a pessoa fosse realmente quem dizia.
Afirma que a suposta preposta do banco lhe enviou um código de barras, para pagamento bancário, no valor de R$3.121,00 (três mil cento e vinte e um reais), para quitar as parcelas que estavam em atraso e com desconto.
Explica que realizou o pagamento, que caiu na conta de CARLOS SANTOS SOUZA, CPF *61.***.*07-78, pela conta bancária de sua esposa.
Relata, ainda, que, após efetuar o pagamento, percebeu, pelo aplicativo do banco, que não liberava mais as parcelas subsequentes para pagamento, quando percebeu que se tratava de um golpe.
Informa que, para que não ficasse prejudicado, entrou em contato diretamente com o banco SANTANDER e conseguiu negociar com a atendente, quando lhe foi enviado boleto, no valor de R$5.528,00 (cinco mil quinhentos e vinte e oito reais), ao qual efetuou a quitação do débito.
Pleiteia o ressarcimento da importância de R$3.121,00 (três mil cento e vinte e um reais), além da compensação moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a parte requerida, em preliminar, suscita a necessidade de retificação do polo passivo da lide, ao argumento de que a empresa responsável pelo contrato objeto da presente ação é SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 55.***.***/0001-06, com sede Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 2041/2232, 20º Andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP.
Suscita, ainda, a ausência de busca de resolução administrativa e, também, aduz a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que o valor de R$ 3.121,00, que se pretende ver ressarcido, não foi pago pelo autor, mas, sim, por terceira pessoa identificada como Luiza Dantas de Carvalho.
Defende que, embora o autor alegue tratar-se de sua esposa, não apresentou qualquer prova do vínculo conjugal ou de união estável, como seria necessário para legitimar eventual substituição processual ou representação legal.
No mérito, explica que a parte autora adquiriu duas cotas de consórcio com este Réu, grupo 663, cotas 474 e 490, as quais foram contempladas e o autor adquiriu o veículo VW/Polo placa PBU5G74.
Sustenta que nos documentos juntados pelo autor não há qualquer comprovação de que ele tenha tentado contato com o banco em canais oficiais, tão pouco há comprovação de que o boleto foi enviado pela parte requerida.
Enfatiza que não é possível extrair, a partir das conversas anexadas pela parte autora, qualquer elemento que comprove que a pessoa com quem dialogava era, de fato, representante da requerida.
Salienta que, em momento algum há identificação oficial, credenciais ou canal institucional que vincule a interlocutora à instituição financeira.
Entende que a parte autora não agiu com a devida diligência, pois em vez de buscar confirmar a identidade da suposta atendente, limitou-se a seguir instruções recebidas por aplicativo de mensagens, sem se certificar de que se tratava efetivamente da requerida.
Ressalta que a requerida disponibiliza diversos canais oficiais de atendimento ao consumidor, amplamente divulgados em seu site e demais meios institucionais, os quais poderiam e deveriam ter sido utilizados.
Aduz que as mensagens apresentadas seguem um padrão comum de fraude amplamente conhecido como o “golpe do falso advogado”, prática recorrente e noticiada em diversos veículos de comunicação, em que criminosos se valem de informações processuais e documentos verídicos para enganar consumidores.
Afirma que a requerida não possui qualquer vínculo ou relação com o indivíduo identificado como Carlos Santos Souza, apontado pela suposta representante como beneficiário do valor transferido.
Argumenta que a parte autora não adotou as cautelas mínimas esperadas de um consumidor diligente, contribuindo de forma decisiva para o próprio prejuízo.
Além disso, assegura que a parte autora não juntou aos autos o boleto supostamente utilizado para o pagamento, apresentando apenas um print de tela do momento em que enviou o comprovante ao fraudador, o que impede qualquer verificação acerca da autenticidade do documento.
Destaca que, conforme se verifica no próprio comprovante, os dados do beneficiário e do CNPJ não correspondem aos do banco réu.
Sustenta que, ainda que se desconsidere a imprudência da parte autora, o evento danoso decorreu, de forma inequívoca, de ação criminosa de terceiros fraudadores, os quais se utilizaram de informações e documentos públicos para aplicar o conhecido “golpe do falso advogado”, que se trata de conduta totalmente alheia à esfera de controle da requerida, sem qualquer vínculo ou participação direta ou indireta por parte da instituição.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Diante do contrato de alienação anexado ao ID 244872211, defiro o pedido de retificação do polo passivo da lide.
Assim, retifique-se, de modo a que passe a constar SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 55.***.***/0001-06, com sede Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 2041/2232, 20º Andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Ademais, inexistindo previsão na legislação que condicione o direito de ação ao prévio requerimento administrativo, nos casos de indenização por danos materiais ou morais, não há que se falar em carência de ação em virtude de o autor não ter buscado a reparação extrajudicialmente.
Preliminar rejeitada.
ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e a parte ré.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente, da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o autor alegou que o pagamento do valor foi efetuado pela sua esposa, ou seja, recursos do casal, de modo que, em asserção, possui o autor legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO É evidente a relação de consumo, portanto, aplica-se nesta demanda o Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”.
No caso em apreço, verifica-se que o autor, recebeu, por WhatsApp, código de barra para pagamento das parcelas de seu financiamento em atraso, no valor de R$3.121,00, o qual quitou, conforme comprovante anexado ao ID 238789430 - Pág. 10, mas, somente, identificou que se tratava de golpe ao verificar que as parcelas não foram baixas em seu aplicativo.
Nota-se que o pagamento, teve como beneficiário Recargapay Instituição de Pagamento LTDA, CNPJ 11.275.560 0001-75. e beneficiário final CARLOS SANTOS SOUZA, CPF *61.***.*07-78 (ID 238789430 - Pág. 1).
Ora, o que se revela é a prática, infelizmente, do “golpe do boleto falso”.
Contudo, o autor não logrou comprovar que houve fraude interna na Instituição Financeira a caracterizar falha na prestação do serviço, o que impede que seja responsabilizada.
Esmiuçando os elementos informativos produzidos nos autos, deflui-se, de plano, a inexistência de falha na prestação de serviço da instituição financeira, mas sim, na realidade, a ocorrência de falta de precaução por parte da patê autora ao efetuar o pagamento a pessoa diversa.
Isto porque, o beneficiário final foi pessoa física.
Portanto, o documento indicava claramente que a instituição financeira requerida não era a beneficiária do crédito.
Além disso, a parte autora poderia ter se certificado sobre a legitimidade do contato, por meio dos canais de atendimento oficiais da parte requerida, o que não foi feito.
Dentro desse contexto, sem prova da falha no sistema de segurança da instituição financeira, não há ato ilícito, pois a culpa é atribuída exclusivamente a vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, CDC, por não restar atenta a todos os dados do boleto, fator, portanto, excludente do nexo causal.
Logo, não há que se falar em responsabilidade objetiva, como quer crer a parte autora.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Nesse sentido o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO A LIDE.
REJEITADA.
BOLETO FALSO.
DOCUMENTO EMITIDO APÓS CONTATO COM NÚMERO DE WHATSAPP SEM VÍNCULO COM A PARTE RÉ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA DE SEGURANÇA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ 4.294,83 relativo ao ressarcimento do valor do boleto quitado.
II.
Prevalece em nosso ordenamento a teoria da asserção, de forma que a legitimidade de parte é verificada à luz das afirmações aduzidas na inicial.
Assim, sendo direcionada à parte ré a responsabilidade pelos danos suportados, constata-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Ainda, destaca-se que, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, é vedada a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, por ser medida incompatível com o princípio da celeridade, enquanto que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 88, também veda a denunciação da lide, dispondo que eventual ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo.
Preliminar rejeitada.
III.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do STJ.
IV.
Consoante estabelecem os artigos 12 e 14 do CDC, em regra a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes dos seus produtos ou serviços, independentemente da existência de culpa.
Por se tratar de responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade, será excluída quando provar, dentre outras situações, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
V.
No caso, a parte autora entrou em contato por meio de whatsapp com um número telefônico sem vínculo com a parte ré, não comprovando a tese de que o canal estava disponível no site da instituição financeira.
Ademais, no início do diálogo da parte autora com o número de whatsapp a suposta atendente perguntou: "Contrato?", sendo que a parte autora respondeu enviando um arquivo de mídia, conforme ata notarial da transcrição do seu diálogo via aplicativo, o que permite concluir que tratava-se da cópia do contrato.
Em complemento, ainda que a parte autora assinale que o boleto enviado aparentava veracidade, é possível apurar que sequer adotou as cautelas necessárias, uma vez que no momento do pagamento é indicado o nome do beneficiário, deixando de observar que o favorecido era empresa diversa, bem como porque no e-mail que lhe foi encaminhado consta o endereço faltando uma letra no nome da instituição financeira.
VI.
Portanto, não se constata que a instituição financeira teria encaminhado um e-mail com "boleto falso" para que fosse quitado, tampouco que teria ocorrido falha a permitir que terceiros utilizarem os dados contratuais para aplicar o golpe.
Pelo contrário, o que se confirma é que a parte autora entrou em contato com um número desconhecido, indicando as informações necessárias e possibilitando o envio de boleto falso, tendo promovido a quitação sem apurar que o beneficiário era distinto da instituição financeira.
Assim, confirma-se a culpa exclusiva da parte consumidora, sendo que o infortúnio vivenciado não possui liame com qualquer conduta/omissão da instituição financeira, o que demonstra a ausência de ato ilícito da parte ré.
Desse modo, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva (caput do art. 14 do CDC), na espécie resta configurada a culpa exclusiva da parte autora, situação que exclui o dever de indenizar, consoante hipótese prevista no artigo 14, §3º, II do CDC, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
VII.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1324112, 07173585820208070003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/3/2021, publicado no PJe: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACORDO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
PAGAMENTO DIRECIONADO À EMPRESA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consta da inicial que o autor, no dia 31.01.2019, acessou a página eletrônica da instituição financeira Aymoré do Banco Santander e deixou uma mensagem informando seu interesse em quitar o financiamento de seu veículo.
Transcorridos 5 (cinco) dias do contato, recebeu mensagens do banco, por meio do aplicativo Whatsapp, para dar início as tratativas.
Conta que, no dia 21.02.2019, realizou o pagamento do boleto enviado, no valor de R$ 6.231,35, mas ainda assim continuou a receber cobranças.
Nessa situação, então, procurou a polícia, a fim de registrar uma ocorrência policial, ocasião em que descobriu que havia sido vítima de fraude e que, a despeito do nome e CNPJ do banco Aymoré constarem corretamente no boleto, o pagamento havia sido direcionado para a empresa recorrida. 2.
Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que os fatos narrados na exordial decorreram de fraude perpetrada por terceiro, cuja responsabilidade deve ser atribuída à ré. 3.
Em suas razões recursais, o autor/recorrente defende não ser hipótese de aplicação da excludente de responsabilidade prevista no inciso II, do §3º do art. 14 do CDC.
Alega que a empresa recorrida não tomou todas as medidas de segurança necessárias, já que sequer conferiu os dados repassados pelo terceiro fraudador antes de confirmar a venda.
Sustenta, assim, que a situação causou-lhe abalo e humilhação suficientes a ensejar danos materiais e morais. 4.
Demonstrada a hipossuficiência da parte autora (ID 15581287), defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 5.
A despeito das alegações do autor/recorrente, não vislumbro qualquer hipótese de responsabilização da parte recorrida pelos danos suportados.
Isto porque, ao que se pode constatar, diante do conteúdo da prova documental produzida e pela experiência comum, ocorrera uma fraude praticada por um terceiro conhecida como "golpe do boleto", da qual ambas as partes foram vítimas. 6.
Na hipótese, o terceiro fraudador se cadastrou no sítio eletrônico da empresa recorrida e efetuou a compra de 2 caixas da marca JBL e um Iphone 6S, no exato valor de R$ 6.231,16 (ID 15581274).
Para tanto, se utilizou dos dados que possuía do autor, como nome, CPF e e-mail, todavia não utilizou o endereço verdadeiro da vítima, mas sim um domicílio em São Paulo. 7.
A empresa recorrida apenas gerou o boleto para pagamento e, após a sua quitação, entregou os produtos no endereço cadastrado.
Seria irrazoável esperar que a empresa recorrida (Iplace), que comercializa produtos de marca de alcance mundial, adotasse o meticuloso procedimento de checagem dos endereços fornecidos por todos seus clientes no momento da venda, a fim de constatar a veracidade e legitimidade dos dados fornecidos pelo comprador.
Até porque o cliente pode residir em um endereço e pedir para que a mercadoria seja entregue em outro.
Esse procedimento, a bem da verdade, seria extremamente contraproducente se fosse adotado por empresas com o intenso fluxo de vendas. 8.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova do nexo causal entre a conduta da parte recorrida e os prejuízos suportados pelo autor.
Caberia, na verdade, responsabilização apenas da Instituição Financeira, pois permitiu que terceiros tivessem acesso aos dados pessoais do autor, de modo a facilitar a aplicação do golpe. 9.
Aliás, impende destacar que, no processo n. 0704402-38.2019.8.07.0005, no qual o autor litiga contra o banco AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10, o autor já obteve provimento quanto aos danos morais e materiais decorrentes da referida fraude. 10.
Dessa feita, inviável qualquer responsabilização civil da parte recorrida, por se estar diante da hipótese de culpa exclusiva de terceiro, situação que exclui o seu dever de indenizar, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 11.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça ora deferida.
Acórdão lavrado na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1253627, 07093399120198070005, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no DJE: 15/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Esclareço ainda que eventual pedido de gratuidade de justiça será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
28/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/08/2025 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:24
Recebidos os autos
-
31/07/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
23/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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