TJDFT - 0711661-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711661-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JANICIO MAGALHAES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Veículo não apreendido.
Réu não citado.
A parte autora requerer a citação do requerido por Whatsapp, consoante petição de ID 246019896.
Indefiro o pedido, uma vez que, nesta fase processual, tem-se que o objetivo é a realização da busca e apreensão do bem, razão pela qual incabível a diligência requerida.
Assim, fica a parte autora intimada a dar movimentação efetiva ao feito, requerendo, nestes mesmos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: a) a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução para a entrega de coisa, na forma prevista no art. 4º do Dec.
Lei 911/69 c/c o art. 806 e seguintes do CPC, caso em que a petição inicial com o pedido de conversão deverá conter a estimativa do valor de mercado do bem, segundo a tabela FIPE, e eventual pedido de indenização, com especificação da sua natureza e do valor, se possível (art. 809, do CPC); b) ou a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, na forma disposta no art. 784, XII, do CPC, caso seja detentora de título executivo extrajudicial.
A petição inicial com o pedido de conversão deverá ser acompanhada de planilha atualizada da dívida.
Ressalto que o pedido de conversão do feito, na forma das alíneas "a" ou "b", acima, deve ser formulado em termos, com observância das regras dispostas no artigo 319 do CPC.
Indefiro, desde já, qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec.
Lei 911/69.
Caso não seja requerida a conversão no prazo de 05 (cinco) dias acima concedido, aguarde-se por 30 (trinta) dias o atendimento da referida determinação.
Transcorrido esse prazo, intime-se a parte autora pessoalmente - domicilio judicial eletrônico - para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com base no art. 485, inciso III e §2º do novo CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:11
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:18
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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18/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:48
Outras decisões
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01/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2025 22:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 23:36
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:02
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:02
Outras decisões
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02/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 00:37
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:01
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2025 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 12 Vara Cível de Brasília
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09/03/2025 13:11
Recebidos os autos
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09/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/03/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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