TJDFT - 0707190-70.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707190-70.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETE SOARES DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, neste momento processual, não foram apresentados elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, exercer um juízo de probabilidade do direito do autor, pois, apenas após a instauração do contraditório e a necessária ampla defesa, será possível verificar se a autora, de fato, foi vítima de golpe e se houve falha de segurança nos serviços das rés, o que inviabiliza a antecipação da tutela pretendida.
Ademais, não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto as rés são instituições financeiras de alta capacidade financeira e não há qualquer indício de dissipação de patrimônio, o que não se coaduna com a alegada urgência da medida pleiteada.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 26 de agosto de 2025, 14:32:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:34
Não Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
25/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714818-43.2025.8.07.0009
Rosencarlos Barbosa da Silva
Alessandra Nunes Tavares
Advogado: Fabiano Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2025 00:30
Processo nº 0704034-10.2025.8.07.0008
Adolfo Caetano Moreira
Jose Emival Goncalves dos Santos
Advogado: Danielle Ferreira Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 19:16
Processo nº 0705457-05.2025.8.07.0008
Itau Unibanco Holding S.A.
Erivelton Faria Marcelino
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 16:06
Processo nº 0707214-98.2025.8.07.0019
Antonio Alves de Carvalho
Jose Nunes Ferreira
Advogado: Jessika Nayane Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 07:17
Processo nº 0707988-61.2025.8.07.0009
Wagner Oliveira Felix
Gurgelmix Maquinas e Ferramentas S.A.
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 16:19