TJDFT - 0712305-45.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 07:11
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCIA GOMES CHIARINI em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO AMARAL PINHEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de TAYARA BALBINO DE AVELAR em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de TAYANNA BALBINO DE AVELAR em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de João Luiz Batista dos Santos em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de LINAMARA FENNER SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712305-45.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LUIS ALBERTO DE AVELAR DA SILVA REVEL: DIRCILENE PINHEIRO DA SILVA, CARLOS EDUARDO DO AMARAL PINHEIRO, MARCIA GOMES CHIARINI SENTENÇA TAYANNA BALBINO DE AVELAR e TAYARA BALBINO DE AVELAR, ajuiza ação de exibição de documentos em face de DIRCILENE PINHEIRO DA SILVA, de CARLOS EDUARDO DO AMARAL PINHEIRO, e de MARCIA GOMES CHIARINI, partes qualificadas nos autos.
De início registro que a ação foi originariamente proposta por ESPÓLIO DE LUIS ALBERTO DE AVELAR DA SILVA, representado pela inventariante TAYARA BALBINO DE AVELAR, id. 72622889.
Contudo, na emenda integral de id. 75399502 o polo ativo foi substituído por TAYANNA BALBINO DE AVELAR e TAYARA BALBINO DE AVELAR (procurações id. 72625050 e id. 72625051).
A parte autora (emenda de id. 75399502) narra que são filhas de Luís Alberto Avelar da Silva, que faleceu em 21/02/2018 quando residia com sua então esposa, a requerida Dircilene Pinheiro da Silva, no imóvel situado em SHVC Chácara 20A, Lote 16, Arniqueira, Águas Claras.
Relata que não foi possível incluir o referido imóvel no espólio do falecido, pois não há documento que comprove a propriedade, tendo em vista que esse não possui escritura regularizada.
Afirma ser sabido pela família que houve uma compra e venda registrada por meio de um Instrumento Particular de Cessão de Direitos por parte da requerida Sra.
Marcia Gomes Chiarini para o casal, Sr.
Luís e a Sra.
Dircilene, no ano de 2006.
Alega que a Sra.
Dircilene se recusou a apresentar tal Termo de Cessão de Direitos, alegando que não possuía esse documento, na tentativa de ocultar o bem para que esse não fosse partilhado, sob justificativa de que o imóvel pertenceria ao seu irmão, o requerido Sr.
Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro e que este havia cedido o lugar para que ela e o marido vivessem.
Diante da indefinição da propriedade do bem, as requerentes decidiram propor a presente ação, a fim de obter o Instrumento Particular de Cessão de Direitos do imóvel em discussão, uma vez que elas são prováveis herdeiras e possuem legítimo interesse sobre o bem.
Assim, requer a procedência da ação para determinar aos requeridos que apresentem o documento de Cessão de Direito referente ao imóvel, além de outros documentos relacionados à relação jurídica em pauta, que estejam em seu poder.
Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora (Id. 72629548).
Realizadas as citações dos réus, por correspondência postal (Id. 79653964, Id. 79653967, e Id. 128389176), a ré MÁRCIA GOMES CHIARINI apresentou contestação (Id. 79244445), alegando ser parte ilegítima.
O réu CARLOS EDUARDO DO AMARAL PINHEIRO se manifestou no Id. 132191826, alegando que o imóvel integra o seu patrimônio, tendo sido provisoriamente cedido à sua irmã, primeira ré.
Afirmou que a documentação do bem é precária, porém, juntou documentos (Id. 132166912).
A requerida DIRCILENE PINHEIRO se manifestou apenas impugnando pela nulidade de sua citação, id. 132345137, a qual foi rejeitada, id. 156112343.
A decisão de id. 87587942, deferiu a habilitação nos autos pelos terceiros LINAMARA FENNER SANTOS e seu marido JOÃO LUIZ BATISTA DOS SANTOS (Id. 84985795), os quais juntaram o documento referente ao imóvel de Id. 84985801.
Réplica (Id. 90275695).
Saneado o feito, id. 163841423, as partes nada mais requereram, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise da legitimidade passiva requer o exame detalhado das provas produzidas, levando a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da exclusão da parte do processo sem resolução do mérito, uma vez que há alegação de eventual conduta da requerida possa implicar na obrigação de exibição do documento requerido.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva de MARCIA GOMES CHIARINI deve ser rejeitada.
Do mérito.
A presente ação versa sobre pedido de exibição de documento, especificamente cessão de direitos de bem imóvel em situação irregular, com endereço “CA VEREDA CRUZ CH 20A LT 16, Águas Claras/DF”, para fins de representação em ação de inventário.
Conquanto a requerida DIRCILENE PINHEIRO não tenha apresentado defesa tempestiva, há que se considerar o conjunto probatório dos autos.
No caso, a parte autora relata que a requerida Dircilene nega que o imóvel era do seu falecido marido e pai das autoras (Luis Alberto), mas pertence ao seu irmão, também requerido, Carlos Eduardo.
O fundamento da parte autora do dever de exibição da cessão de direitos se consubstancia na alegação de que no ano de 2006 a requerida Márcia Gomes teria transmitido os direitos de posse para o casal Luis e Dircilene, por meio do suposto documento de cessão de direitos.
Afirma ser sabido pela família que houve uma compra e venda registrada por meio de um Instrumento Particular de Cessão de Direitos por parte da requerida Sra.
Marcia Gomes Gomes Chiarini para o casal, Sr.
Luís e a Sra.
Dircilene, no ano de 2006.
Por sua vez, a Sra.
Márcia afirma que tem 65 anos e sempre morou em São Paulo.
Em visitas à Brasília no ano de 2002, assevera que os padrinhos de seu filho, Sr.
João e Sra.
Linara, lhe propuseram sociedade para construir uma casa no terreno que possuíam ao lado da casa deles, o que foi aceito desde que eles cuidassem de tudo, e assim foi feito.
Finaliza que a construção dessa casa e posterior venda foi toda conduzida pelo Sr.
João Luis, sendo a requerida apenas sócia de capital, não tendo qualquer documento referente à transação (id. 79244445).
A Sra Linara e o Sr.
João Luis são os terceiros que ingressaram no feito, conforme id. 84985795.
Eles confirmam que a Sra Márcia não teve nenhuma participação na transação negocial do imóvel, objeto desta ação, ao Sr.
Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro, em 19/02/2009.
Por fim, aduz que o único documento localizado sobre a transação é o termo de quitação que se junta aos autos.
Compulsando os autos, constato que no documento referido, de id. 84985801, há como conteúdo a declaração de que o Sr.
Carlos Eduardo Amaral adquiriu da Sra Linamara Fenner Santos o imóvel Chácara 20A, casa 16, tendo pago integralmente o valor pactuado.
O documento tem a data de 19/03/2009, com firma reconhecida em tabelionato de notas na mesma data.
Já na manifestação do Sr.
Carlos Eduardo, id. 132191826, é afirmado pertencer a ele a “propriedade” do imóvel, que apenas cedeu a sua irmã para fixar residência provisória.
No documento de id. 132166912 consta um recibo emitido por Linamara Fenner, pelo qual recebe dois apartamentos em Caldas Novas com o objetivo de quitação do saldo devedor da cessão de direitos do imóvel objeto desta ação.
Verifico no documento a data de 21/03/2009, com reconhecimento de firma em 12/11/2010.
Feita essas considerações, concluo que a parte autora sem se desincubiu de seu ônus probatório.
Nos termos do art. 398, parágrafo único, “se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade”.
Diante dos documentos referidos a parte autora apenas afirma que eles nada comprovam “a cessão de direitos do imóvel que é meramente posse, tampouco justifica a existência dos comprovantes de água e luz em nome do falecido”.
Ocorre que nestes autos não se discute posse ou propriedade como objeto principal, sendo apenas matéria de fundo para o dever de exibição de suposto documento de cessão de direitos em favor do falecido Luis Alberto.
Em espécie, os aludidos comprovantes de água e luz, a exemplo do id. 72625058, também não demonstram posse definitiva do imóvel.
Pela narrativa harmônica de todos os requeridos, e acervo probatório, há indicativos de existência de uma espécie de comodato verbal ou de fato entre o requerido Carlos Eduardo e sua irmã Dircilene.
Caberia à parte autora, diante da negativa da existência do suposto documento que se pede exibição, provar que a declaração não corresponde à verdade.
Ao contrário, sequer impugnou que os documentos dos autos seriam falsos ou forjados, quais sejam, os documentos de id. 132166912 e de id. 84985801, dos quais se infere que Carlos Eduardo adquiriu e quitou o débito referente ao imóvel da Chácara 20A, casa 16, de Linamara Fenner, no ano de 2009, tendo tais documentos reconhecimento em cartório das assinaturas no referido ano.
Portanto, a narrativa da inicial de que a terceira requerida, Marcia Gomes, teria no ano de 2006 vendido o imóvel ao falecido Sr.
Luis Alberto por meio de instrumento particular de cessão de direitos, o qual se quer a exibição, não encontra qualquer respaldo nas provas dos autos, tratando-se apenas de alegações da parte autora.
No mínimo, o que está demonstrado documentalmente nos autos é o negócio realizado entre o terceiro interessado, Linamara, e Carlos Eduardo, no ano de 2009, condizente com a narrativa da requerida Dircilene.
Por fim, ressalto mais uma vez que o objeto da ação é de exibição de documentos, e não discussão de posse ou propriedade, não se fazendo coisa julgada quanto a estes institutos referente à propriedade.
A classificação dos autos como ação de obrigação de fazer no sistema PJE, a propósito, está equivocada, e não condizente com a petição inicial, devendo haver a retificação.
Também deverá ser corrigido o cadastro do polo ativo.
Verifico constar no PJE como parte autora o espólio de LUIS ALBERTO DE AVELAR DA SILVA, estando assim na inicial de id. 72622899, sendo representado pela inventariante Tayara Balbino de Avelar.
Contudo, não foi juntado termo de inventariança, e, na emenda na íntegra, de id. 75399502, recebida pela decisão de id. 75441432, o polo ativo foi alterado para TAYANNA BALBINO DE AVELAR e TAYARA BALBINO DE AVELAR (procurações id. 72625050 e id. 72625051), conforme ressaltado no início desta sentença.
Igualmente, não há procuração nos autos referente aos terceiros interessados, cabendo a devida regularização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Ficam os terceiros interessados intimados a, no prazo de 5 dias, juntar aos autos procuração de seu(s) patrono(s), eis que ausentes no id. 84985795.
Em caso de inércia, à secretaria para exclusão deles dos autos, sem contudo excluir referidas petições juntadas, de interesse no deslinde do feito.
Sem prejuízo, deve a secretaria para retificar a autuação do feito quanto à classe judicial, alterando para “exibição de documento ou coisa cível (228)”, bem como o polo ativo, conforme emenda de id. 75399502.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 23:35:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712305-45.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LUIS ALBERTO DE AVELAR DA SILVA REVEL: DIRCILENE PINHEIRO DA SILVA, CARLOS EDUARDO DO AMARAL PINHEIRO, MARCIA GOMES CHIARINI SENTENÇA TAYANNA BALBINO DE AVELAR e TAYARA BALBINO DE AVELAR, ajuiza ação de exibição de documentos em face de DIRCILENE PINHEIRO DA SILVA, de CARLOS EDUARDO DO AMARAL PINHEIRO, e de MARCIA GOMES CHIARINI, partes qualificadas nos autos.
De início registro que a ação foi originariamente proposta por ESPÓLIO DE LUIS ALBERTO DE AVELAR DA SILVA, representado pela inventariante TAYARA BALBINO DE AVELAR, id. 72622889.
Contudo, na emenda integral de id. 75399502 o polo ativo foi substituído por TAYANNA BALBINO DE AVELAR e TAYARA BALBINO DE AVELAR (procurações id. 72625050 e id. 72625051).
A parte autora (emenda de id. 75399502) narra que são filhas de Luís Alberto Avelar da Silva, que faleceu em 21/02/2018 quando residia com sua então esposa, a requerida Dircilene Pinheiro da Silva, no imóvel situado em SHVC Chácara 20A, Lote 16, Arniqueira, Águas Claras.
Relata que não foi possível incluir o referido imóvel no espólio do falecido, pois não há documento que comprove a propriedade, tendo em vista que esse não possui escritura regularizada.
Afirma ser sabido pela família que houve uma compra e venda registrada por meio de um Instrumento Particular de Cessão de Direitos por parte da requerida Sra.
Marcia Gomes Chiarini para o casal, Sr.
Luís e a Sra.
Dircilene, no ano de 2006.
Alega que a Sra.
Dircilene se recusou a apresentar tal Termo de Cessão de Direitos, alegando que não possuía esse documento, na tentativa de ocultar o bem para que esse não fosse partilhado, sob justificativa de que o imóvel pertenceria ao seu irmão, o requerido Sr.
Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro e que este havia cedido o lugar para que ela e o marido vivessem.
Diante da indefinição da propriedade do bem, as requerentes decidiram propor a presente ação, a fim de obter o Instrumento Particular de Cessão de Direitos do imóvel em discussão, uma vez que elas são prováveis herdeiras e possuem legítimo interesse sobre o bem.
Assim, requer a procedência da ação para determinar aos requeridos que apresentem o documento de Cessão de Direito referente ao imóvel, além de outros documentos relacionados à relação jurídica em pauta, que estejam em seu poder.
Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora (Id. 72629548).
Realizadas as citações dos réus, por correspondência postal (Id. 79653964, Id. 79653967, e Id. 128389176), a ré MÁRCIA GOMES CHIARINI apresentou contestação (Id. 79244445), alegando ser parte ilegítima.
O réu CARLOS EDUARDO DO AMARAL PINHEIRO se manifestou no Id. 132191826, alegando que o imóvel integra o seu patrimônio, tendo sido provisoriamente cedido à sua irmã, primeira ré.
Afirmou que a documentação do bem é precária, porém, juntou documentos (Id. 132166912).
A requerida DIRCILENE PINHEIRO se manifestou apenas impugnando pela nulidade de sua citação, id. 132345137, a qual foi rejeitada, id. 156112343.
A decisão de id. 87587942, deferiu a habilitação nos autos pelos terceiros LINAMARA FENNER SANTOS e seu marido JOÃO LUIZ BATISTA DOS SANTOS (Id. 84985795), os quais juntaram o documento referente ao imóvel de Id. 84985801.
Réplica (Id. 90275695).
Saneado o feito, id. 163841423, as partes nada mais requereram, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise da legitimidade passiva requer o exame detalhado das provas produzidas, levando a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da exclusão da parte do processo sem resolução do mérito, uma vez que há alegação de eventual conduta da requerida possa implicar na obrigação de exibição do documento requerido.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva de MARCIA GOMES CHIARINI deve ser rejeitada.
Do mérito.
A presente ação versa sobre pedido de exibição de documento, especificamente cessão de direitos de bem imóvel em situação irregular, com endereço “CA VEREDA CRUZ CH 20A LT 16, Águas Claras/DF”, para fins de representação em ação de inventário.
Conquanto a requerida DIRCILENE PINHEIRO não tenha apresentado defesa tempestiva, há que se considerar o conjunto probatório dos autos.
No caso, a parte autora relata que a requerida Dircilene nega que o imóvel era do seu falecido marido e pai das autoras (Luis Alberto), mas pertence ao seu irmão, também requerido, Carlos Eduardo.
O fundamento da parte autora do dever de exibição da cessão de direitos se consubstancia na alegação de que no ano de 2006 a requerida Márcia Gomes teria transmitido os direitos de posse para o casal Luis e Dircilene, por meio do suposto documento de cessão de direitos.
Afirma ser sabido pela família que houve uma compra e venda registrada por meio de um Instrumento Particular de Cessão de Direitos por parte da requerida Sra.
Marcia Gomes Gomes Chiarini para o casal, Sr.
Luís e a Sra.
Dircilene, no ano de 2006.
Por sua vez, a Sra.
Márcia afirma que tem 65 anos e sempre morou em São Paulo.
Em visitas à Brasília no ano de 2002, assevera que os padrinhos de seu filho, Sr.
João e Sra.
Linara, lhe propuseram sociedade para construir uma casa no terreno que possuíam ao lado da casa deles, o que foi aceito desde que eles cuidassem de tudo, e assim foi feito.
Finaliza que a construção dessa casa e posterior venda foi toda conduzida pelo Sr.
João Luis, sendo a requerida apenas sócia de capital, não tendo qualquer documento referente à transação (id. 79244445).
A Sra Linara e o Sr.
João Luis são os terceiros que ingressaram no feito, conforme id. 84985795.
Eles confirmam que a Sra Márcia não teve nenhuma participação na transação negocial do imóvel, objeto desta ação, ao Sr.
Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro, em 19/02/2009.
Por fim, aduz que o único documento localizado sobre a transação é o termo de quitação que se junta aos autos.
Compulsando os autos, constato que no documento referido, de id. 84985801, há como conteúdo a declaração de que o Sr.
Carlos Eduardo Amaral adquiriu da Sra Linamara Fenner Santos o imóvel Chácara 20A, casa 16, tendo pago integralmente o valor pactuado.
O documento tem a data de 19/03/2009, com firma reconhecida em tabelionato de notas na mesma data.
Já na manifestação do Sr.
Carlos Eduardo, id. 132191826, é afirmado pertencer a ele a “propriedade” do imóvel, que apenas cedeu a sua irmã para fixar residência provisória.
No documento de id. 132166912 consta um recibo emitido por Linamara Fenner, pelo qual recebe dois apartamentos em Caldas Novas com o objetivo de quitação do saldo devedor da cessão de direitos do imóvel objeto desta ação.
Verifico no documento a data de 21/03/2009, com reconhecimento de firma em 12/11/2010.
Feita essas considerações, concluo que a parte autora sem se desincubiu de seu ônus probatório.
Nos termos do art. 398, parágrafo único, “se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade”.
Diante dos documentos referidos a parte autora apenas afirma que eles nada comprovam “a cessão de direitos do imóvel que é meramente posse, tampouco justifica a existência dos comprovantes de água e luz em nome do falecido”.
Ocorre que nestes autos não se discute posse ou propriedade como objeto principal, sendo apenas matéria de fundo para o dever de exibição de suposto documento de cessão de direitos em favor do falecido Luis Alberto.
Em espécie, os aludidos comprovantes de água e luz, a exemplo do id. 72625058, também não demonstram posse definitiva do imóvel.
Pela narrativa harmônica de todos os requeridos, e acervo probatório, há indicativos de existência de uma espécie de comodato verbal ou de fato entre o requerido Carlos Eduardo e sua irmã Dircilene.
Caberia à parte autora, diante da negativa da existência do suposto documento que se pede exibição, provar que a declaração não corresponde à verdade.
Ao contrário, sequer impugnou que os documentos dos autos seriam falsos ou forjados, quais sejam, os documentos de id. 132166912 e de id. 84985801, dos quais se infere que Carlos Eduardo adquiriu e quitou o débito referente ao imóvel da Chácara 20A, casa 16, de Linamara Fenner, no ano de 2009, tendo tais documentos reconhecimento em cartório das assinaturas no referido ano.
Portanto, a narrativa da inicial de que a terceira requerida, Marcia Gomes, teria no ano de 2006 vendido o imóvel ao falecido Sr.
Luis Alberto por meio de instrumento particular de cessão de direitos, o qual se quer a exibição, não encontra qualquer respaldo nas provas dos autos, tratando-se apenas de alegações da parte autora.
No mínimo, o que está demonstrado documentalmente nos autos é o negócio realizado entre o terceiro interessado, Linamara, e Carlos Eduardo, no ano de 2009, condizente com a narrativa da requerida Dircilene.
Por fim, ressalto mais uma vez que o objeto da ação é de exibição de documentos, e não discussão de posse ou propriedade, não se fazendo coisa julgada quanto a estes institutos referente à propriedade.
A classificação dos autos como ação de obrigação de fazer no sistema PJE, a propósito, está equivocada, e não condizente com a petição inicial, devendo haver a retificação.
Também deverá ser corrigido o cadastro do polo ativo.
Verifico constar no PJE como parte autora o espólio de LUIS ALBERTO DE AVELAR DA SILVA, estando assim na inicial de id. 72622899, sendo representado pela inventariante Tayara Balbino de Avelar.
Contudo, não foi juntado termo de inventariança, e, na emenda na íntegra, de id. 75399502, recebida pela decisão de id. 75441432, o polo ativo foi alterado para TAYANNA BALBINO DE AVELAR e TAYARA BALBINO DE AVELAR (procurações id. 72625050 e id. 72625051), conforme ressaltado no início desta sentença.
Igualmente, não há procuração nos autos referente aos terceiros interessados, cabendo a devida regularização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Ficam os terceiros interessados intimados a, no prazo de 5 dias, juntar aos autos procuração de seu(s) patrono(s), eis que ausentes no id. 84985795.
Em caso de inércia, à secretaria para exclusão deles dos autos, sem contudo excluir referidas petições juntadas, de interesse no deslinde do feito.
Sem prejuízo, deve a secretaria para retificar a autuação do feito quanto à classe judicial, alterando para “exibição de documento ou coisa cível (228)”, bem como o polo ativo, conforme emenda de id. 75399502.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 23:35:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DE AVELAR DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:53
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:53
Deferido o pedido de LUIS ALBERTO DE AVELAR DA SILVA - CPF: *62.***.*98-49 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
30/05/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCIA GOMES CHIARINI em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO AMARAL PINHEIRO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de DIRCILENE PINHEIRO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:26
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:26
Outras decisões
-
05/05/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 22:40
Recebidos os autos
-
20/04/2023 22:40
Indeferido o pedido de DIRCILENE PINHEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*74-04 (REVEL)
-
27/07/2022 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DE AVELAR DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de DIRCILENE PINHEIRO DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO AMARAL PINHEIRO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCIA GOMES CHIARINI em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 12:56
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2022 10:25
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2022 18:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:23
Outras decisões
-
13/07/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de DIRCILENE PINHEIRO DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCIA GOMES CHIARINI em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO AMARAL PINHEIRO em 12/07/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 19:47
Desentranhado o documento
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 23:03
Recebidos os autos
-
18/05/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/02/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/02/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/01/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
26/01/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 14:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/01/2022 14:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 14:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 13:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 08:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 23:06
Recebidos os autos
-
07/12/2021 23:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 21:30
Recebidos os autos
-
01/11/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
02/08/2021 19:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/08/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 23:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
14/07/2021 22:07
Recebidos os autos
-
14/07/2021 22:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 19:27
Recebidos os autos
-
13/05/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 09:08
Recebidos os autos
-
30/03/2021 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 20:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/02/2021 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DE AVELAR DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de DIRCILENE PINHEIRO DA SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de MARCIA GOMES CHIARINI em 21/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 12:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2020 12:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/12/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 19:09
Recebidos os autos
-
23/10/2020 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2020 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2020 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 21:19
Recebidos os autos
-
28/09/2020 21:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2020 23:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 23:12
Recebidos os autos
-
18/09/2020 23:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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