TJDFT - 0701796-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/10/2023 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 08:56
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:04
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0701796-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701796-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GUSTAVO DE ALMEIDA LEONCIO, FABIANA PEREIRA DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 23.710,07.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 20:32:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:45
Outras decisões
-
11/09/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/09/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 17:55
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701796-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GUSTAVO DE ALMEIDA LEONCIO, FABIANA PEREIRA DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA CARLOS GUSTAVO DE ALMEIDA LEONCIO e FABIANA PEREIRA DA SILVA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de LATAM AIRLINES BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Contam que adquiriram da LATAM passagens para Oslo, na Noruega, que operou o trajeto Brasília – São Paulo e São Paulo - Barcelona, e com parceria o trajeto Barcelona – Oslo (Scandinavian Airlines); já na volta os trechos foram Oslo – Frankfurt (Lufthansa), Frankfurt – São Paulo (Latam) e São Paulo – Brasília (Latam).
Narram contratempos como alterações no horário de voo e extravio de bagagem e contam o problema enfrentado na viagem de volta.
Informam que ao chegarem ao aeroporto de Oslo, para a volta, às 13h do dia 13/10/2022, procuraram o voo LH863, Oslo – Frankfurt pela Lufthansa que decolaria às 16:30h do dia 13 de outubro, mas ao procurarem o voo no painel não foi possível encontrá-lo.
Procuraram então o balcão da Lufthansa e foram informados que o voo não existia e que deveriam procurar a Latam, pois a responsabilidade pela solução da situação era dela.
Narram que em contato com a LATAM foram informados que a única solução seria colocá-los no próximo voo, que ocorreria dentro de 2 dias; entretanto, em virtude de compromissos de trabalho não poderiam esperar, razão pela qual foi necessário efetuar a compra de passagens para o voo mais próximo possível.
Contam que ainda tiveram que arcar com uma diária no hotel ao lado do aeroporto e que a ré não ofertou nem comida e nem hospedagem.
Aduzem que em decorrência do cancelamento do voo de Oslo, perderam todos os voos relativos aos demais trechos.
Sustentam que ao todo tiveram que desembolsar R$ 12.785,10 (doze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), valor este que só conseguiram em razão de empréstimo obtido com o irmão da requerente.
Defendem ter sofrido danos materiais e morais.
Requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.785,10 (doze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) a título de prejuízos materiais e de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação, a ré arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o extravio de bagagem ocorreu em voo operado pela Lufthansa.
Defende que em voo internacional não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e sim a Convenção de Montreal.
Defende a culpa exclusiva da Lufthansa pelo extravio de bagagem e que não restaram comprovados os prejuízos que a parte autora alega ter suportado.
Defende que a Convenção de Montreal não estipula o direito de indenização por danos morais em caso de problemas operacionais do voo, só ficando as Companhias Aéreas obrigadas a indenizar o dano material, desde que efetivamente comprovado.
Réplica apresentada no ID 153197390 .
Em decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor dos autores (consumidores) – (Id 163300344 ).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
A ré arguiu ilegitimidade passiva, aduzindo que os problemas narrados pela parte autora ocorreram em voo operado pela Lufthansa.
Ocorre que a compra das passagens foi realizada junto à ré e trata-se de relação de consumo, em que há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
No mérito, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada, com previsão no artigo 341 do CPC, pois se limitou a discorrer sobre extravio de bagagem, que foi narrado pela parte autora apenas de forma introdutória, quando a causa de pedir e pedidos, tanto dos danos materiais quanto morais, dizem respeito unicamente ao voo cancelado.
Desse modo, presumem-se verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial.
Ora, os autores efetuaram a compra de passagens da ré e não receberam qualquer informação sobre cancelamento de voo.
Por sua vez, não foram alocados por ela em voo próximo, o que tiveram que resolver por conta própria e nem receberam suporte com alimentação e hospedagem no país em que estavam. É indiscutível a falha na prestação dos serviços e que tal falha ocasionou os danos materiais suportados pelos autores (compra de novas passagens e hospedagem), fazendo eles jus ao ressarcimento, tendo em vista que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme artigo 14 do CDC.
O valor dos danos materiais não foi objeto de impugnação.
Ademais, reputo comprovados pelos documentos de Ids 148266831 e 148266832 .
Por sua vez, no tocante aos danos morais, mister tecer as seguintes considerações, tendo em vista que se trata de voo internacional.
O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (RE 636.331/RJ - Tema 210) assentou a tese de prevalência dos diplomas internacionais, tais como as Convenções de Montreal e a de Varsóvia, sobre o diploma consumerista, nos termos do art. 178 da Constituição Federal.
Contudo a limitação da responsabilidade dos transportadores, prevista nos mencionados diplomas, restringe-se aos danos materiais, sem que haja menção nos tratados à indenização por danos morais.
Dessa forma, quanto aos danos extrapatrimoniais aplica-se a legislação consumerista, Lei n. 8.078/90 (CDC).
Pois bem.
Os autores se viram desamparados pela ré em país estrangeiro, sem suporte de alimentação e hospedagem e para solução do seu problema tiveram que recorrer a empréstimo com terceiros, o que certamente configura mais do que mero aborrecimento, configurando de fato ofensa à esfera íntima dos autores.
Portanto, fazem jus à reparação pelos danos morais sofridos.
Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa da parte demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo da ré.
No caso, reputo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Tendo em vista que a demanda que tem por objeto compensação por dano moral é de natureza estimatória, dada a inexistência de parâmetros legais para a sua quantificação, ainda que o valor arbitrado seja inferior àquele postulado na petição inicial, o acolhimento da pretensão compensatória induz à procedência da demanda, não envolvendo sucumbência recíproca.
Assim, a total procedência do feito é medida que se impõe.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para, e para condenar a ré ao pagamento de R$ 12.785,10 (doze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) a título de prejuízos materiais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso e ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 09:22:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DE ALMEIDA LEONCIO em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 21:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 21:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:25
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:55
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 13:22
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 21:37
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:37
Outras decisões
-
02/02/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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