TJDFT - 0713016-28.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713016-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL ARAUJO COSTA REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:06
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 07:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2025 13:18
Desentranhado o documento
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30/07/2025 11:40
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 00:33
Recebidos os autos
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22/07/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:12
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 09:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:40
Concedida a tutela provisória
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26/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
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