TJDFT - 0709121-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2025 16:44
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/09/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, nos autos de execução, que indeferiu a impugnação à penhora de motocicleta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da decisão que rejeitou a impugnação à penhora do veículo automotor sob o fundamento da ausência de comprovação de que o bem seria necessário ou útil ao exercício profissional do executado, para fins de aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de bem móvel prevista no art. 833, V, do CPC depende da demonstração inequívoca da necessidade ou utilidade do bem ao exercício direto da profissão do devedor. 4.
A alegação genérica de que a motocicleta seria usada como instrumento de trabalho, sem prova concreta do vínculo entre o bem e a atividade profissional exercida, não atende ao ônus probatório exigido. 5.
A jurisprudência do TJDFT tem interpretado de forma restritiva a exceção de impenhorabilidade, exigindo prova robusta da vinculação entre o veículo e o exercício da profissão, aplicando-se apenas a casos em que o bem é indispensável ao desempenho funcional, como ocorre com taxistas ou motoristas profissionais. 6.
No caso concreto, o agravante não logrou comprovar que a motocicleta, de alta cilindrada e elevado valor, é efetivamente utilizada como ferramenta essencial de trabalho. 7.
A penhora foi realizada com observância dos princípios da execução (CPC, arts. 789 e 797), não se verificando ilegalidade ou abuso de poder na decisão que a manteve.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige prova cabal de que o bem móvel penhorado é necessário ou útil ao exercício direto da profissão do devedor. 2.
A mera alegação de uso profissional do veículo não é suficiente para afastar a penhora quando ausente comprovação objetiva da função do bem na atividade laboral. 3. É legítima a penhora de motocicleta em execução de título extrajudicial quando não demonstrada sua essencialidade como instrumento de trabalho.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797 e 833, V.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1960681, 0738678-37.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, j. 28.01.2025, DJe 07.02.2025; TJDFT, Acórdão 1078166, 0712836-02.2017.8.07.0000, Rel.
Des.
Sebastião Coelho, j. 07.02.2018, DJe 06.03.2018; TJDFT, Acórdão 1327004, 0750278-94.2020.8.07.0000, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, j. 17.03.2021, DJe 29.03.2021. -
22/08/2025 14:07
Conhecido o recurso de RBS PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:12
Gratuidade da Justiça não concedida a SERGIO EDUARDO TELES DE CASTRO - CPF: *39.***.*94-87 (AGRAVANTE).
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17/03/2025 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 12:54
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/03/2025 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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