TJDFT - 0734534-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2025 02:18
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0734532-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Ceres – Fundação de Previdência Agravado: Thiago Silva Cavalcante D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela entidade Ceres – Fundação de Previdência contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0735792-28.2025.8.07.0001, assim redigida: “Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 242205537, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 244348004, na qual a parte autora afirma ser entidade sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços à população idosa.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CRFB, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
O fato de a parte autora ser pessoa jurídica sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços à população idosa não é bastante, por si só, para que lhe seja concedido o almejado benefício legal, devendo comprovar sua insuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos tomados por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica depende da demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.
O fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos não induz presunção de hipossuficiência financeira, sendo imprescindível, para o deferimento da gratuidade de justiça, a comprovação da falta de recursos para arcar com os custos do processo.
III. À falta de elementos indicativos da hipossuficiência financeira, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça requerida pela entidade associativa.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1997460, 0736010-93.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 17/06/2025.) EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABÍVEL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCABÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANTIDOS.
TABELA DA OAB.
NÃO VINCULAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) 7.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme Enunciado Sumular n. 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
Sendo que, na hipótese dos autos, a parte ré/apelante não comprovou a insuficiência de recursos financeiros. 8.
Consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano (cobranças indevidas em benefício previdenciário), a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tem-se como justa a compensação estabelecida na origem, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não havendo portanto, razão para diminuir o valor da condenação. (Acórdão 2019471, 0734169-60.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 25/07/2025.) Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC)”. (Ressalvam-se os grifos) Em suas razões recursais (Id. 75253245) a agravante sustenta, em breve síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao indeferir o requerimento de gratuidade de justiça formulado nos autos do processo de origem, pois os documentos que acompanharam a petição inicial são suficientes para comprovar a afirmada situação de hipossuficiência econômica.
Reitera que não tem condições financeiras para custear as despesas do processo sem prejuízo da manutenção das atividades exercidas, motivo pelo qual deve ser deferido o benefício aludido.
Destaca sua atuação, como entidade sem fins lucrativos destinada à gestão e pagamento de benefícios previdenciários, notadamente vocacionada à complementação de aposentadoria.
Por essa razão argumenta que deve ser aplicada a regra prevista no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).
Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja deferida a gratuidade de justiça em favor da recorrente, bem como o subsequente provimento do recurso, com a confirmação da tutela provisória.
A recorrente está momentaneamente dispensada do recolhimento do valor referente ao preparo recursal, de acordo com a regra prevista no art. 99, § 7º, do CPC, pois o recurso tem por objetivo impugnar a decisão interlocutória por meio da qual foi indeferido o requerimento de gratuidade de justiça. É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc.
V, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso o disposto no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a regra prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo sua decisão.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica recorrente.
A gratuidade de justiça tem por finalidade garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/01/2018) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/02/2017) (Ressalvam-se os grifos) A concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é admitida, desde que seja efetivamente demonstrada a hipossuficiência econômica da entidade.
Nesse sentido o enunciado nº 481 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça expressa que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Ressalvam-se os grifos).
No caso em análise, no entnto, é possível verificar que se trata de entidade de previdência fechada, sem fins lucrativos, cuja principal atribuição é administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário em favor de pessoas idosas.
A esse respeito convém destacar que a regra prevista no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), estabelece que “as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”.
Cuida-se, portanto, de causa objetiva que impõe o deferimento dessa benesse em favor da postulante.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já se posicionou a respeito do tema ora em evidência: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. =Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022.
Rel.
Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)” (Ressalvam-se os grifos) A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INSTITUIÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS AO PÚBLICO IDOSO.
DEFERIMENTO. 1.
Nos termos do art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em se tratando de pessoa jurídica prestadora de serviços às pessoas idosas, serão concedidos os benefícios da justiça gratuita, independentemente da comprovação de hipossuficiência. 2.
A mens legis é a integral proteção das pessoas amparadas pelas instituições que prestam serviços aos idosos, cabendo apenas o exame quanto ao seu caráter filantrópico e a natureza do público atendido. 3.
Atendidos os pressupostos legais, a pessoa jurídica merece litigar sob o pálio da justiça gratuita. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1766062, 0721155-46.2023.8.07.0000, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/09/2023, publicado no DJe: 18/10/2023.)” (Ressalvam-se os grifos) É perceptível, portanto, que a situação descrita nos autos exige uma análise específica dos requisitos necessários para a concessão de gratuidade de justiça, notadamente em razão da natureza dos serviços prestados, a previsão do benefício em lei e a natureza da entidade sem fins lucrativos.
Com efeito, está constatada a situação de hipossuficiência econômica.
Nesse contexto verifica-se a verossimilhança dos fatos articulados nas razões recursais (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
O requisito alusivo ao risco de dano grave ou de difícil reparação também está satisfeito, diante da possibilidade de prejuízos financeiros.
Feitas essas considerações, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para conceder a gratuidade de justiça à recorrente.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Ao agravado para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília–DF, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
25/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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