TJDFT - 0717155-11.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 22:27
Juntada de Certidão
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06/09/2025 22:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2026 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0717155-11.2025.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Crimes de Trânsito (3632) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 860/2025, Boletim de Ocorrência: 5107/2025 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GILBERTO CESAR BORGES DECISÃO A denúncia foi recebida na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, conforme decisão de ID 244034628.
Devidamente citado (ID 245777477), o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de advogadas constituídas, oportunidade em que suscitou preliminares de nulidade da prova técnica, violação da cadeia de custódia e abordagem sem justa causa.
No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para infração administrativa.
Não arrolou testemunhas (ID 246042174).
As preliminares levantadas pela Defesa não merecem acolhimento.
A alegação de nulidade por ausência de comprovação da regularidade do etilômetro não procede, uma vez que o certificado de aferição do INMETRO e a validade do aparelho constam no próprio comprovante emitido após o teste.
Já o conceito de cadeia de custódia, refere-se à manutenção da integridade do vestígio, impedindo que este seja violado.
No caso do teste de alcoolemia, a cadeia de custódia se materializa no próprio comprovante impresso pelo etilômetro, que contém a data, o horário, a medição e os dados do aparelho.
As exigências quanto à higienização do bocal e a dupla medição não são requisitos previstos em lei.
O que se exige é a medição do teor alcoólico por meio do aparelho, e essa prova foi devidamente produzida.
Além disso, os bocais utilizados nos testes de etilômetro são novos, lacrados e descartáveis, justamente para garantir a higiene e saúde pública, bem como a integridade e validade da prova.
Quanto à alegada abordagem sem justa causa, os agentes públicos possuem fé pública, de modo que seu relatos são suficientes para justificar a fundada suspeita que motivou a parada do veículo.
Além disso, não há, no ordenamento jurídico, a exigência de filmagem, fotografia ou depoimento de terceiros para validar a narrativa policial de uma infração de trânsito.
As demais alegações defensivas se confundem com o mérito e por sua análise melhor se coloca ao final da instrução processual.
Em assim sendo, REJEITO as preliminares suscitadas e por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o processo, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal.
Defiro a prova oral requerida pelo Ministério Público.
Ouça-se a Defesa sobre a realização de audiências de forma telepresencial, nos termos da Resolução 354/2020-CNJ.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes deverão apresentar as alegações finais oralmente, ressalvadas as hipóteses do art. 403, § 3º e art. 404, p. único, ambos do CPP.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato, inclusive com expedição de Carta Precatória, se o caso, oportunidade em que o Juízo ao qual for deprecado o ato deverá ser informado que a audiência virtual será realizada por esta Segunda Vara Criminal através de plataforma digital, e que em caso de impossibilidade técnica de qualquer das pessoas intimadas para acessarem o link fornecido, caberá ao Juízo Deprecado fornecer SALA PASSIVA para propiciar a participação das partes no referido ato processual.
Taguatinga-DF, 13 de agosto de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
13/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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12/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 17:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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29/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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24/07/2025 18:42
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
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24/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:30
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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24/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 20:59
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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21/07/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 17:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/07/2025 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:04
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
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10/07/2025 00:04
Expedição de Notificação.
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10/07/2025 00:04
Expedição de Notificação.
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10/07/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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