TJDFT - 0705696-09.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705696-09.2025.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A REQUERIDO: FABIO RODRIGUES MACHADO DECISÃO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput").
Advirta-se o réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916).
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 15:12:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:50
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:50
Outras decisões
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10/09/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/09/2025 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 18:03
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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