TJDFT - 0709413-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Valparaíso de Goiás/GO
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12/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 19:48
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:48
Determinado o arquivamento definitivo
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11/09/2025 19:48
Declarada incompetência
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11/09/2025 19:09
Juntada de Petição de comprovante
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11/09/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de NILTON SOARES DE ASSIS em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709413-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON SOARES DE ASSIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do ofício de ID 246925081, houve o julgamento e trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo requerente em face da decisão de ID 228348332 que reconheceu a incompetência deste juízo para processamento do feito, tendo a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização, declinou, de ofício, da competência do Juízo de origem e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se é possível o declínio, de ofício, da competência territorial, nos autos de ação de indenização ajuizada contra o Banco do Brasil S.A.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor reside em Valparaíso de Goiás/GO e mantém conta vinculada ao Pasep em agência do Banco do Brasil S.A. localizada no mesmo município.
Assim, a escolha do foro de Brasília caracteriza ajuizamento de ação em juízo aleatório e, nessa medida, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, nos moldes do §5º do art. 63 do CPC, conforme modificação legislativa operada pela Lei n. 14.879/24.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, como exposto ao ID 228348332, INTIMO o requerente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se a nova demanda foi distribuída na comarca competente (Valparaíso de Goiás/GO).
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:17
Outras decisões
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21/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/08/2025 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/03/2025 12:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:31
Declarada incompetência
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10/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/03/2025 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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