TJDFT - 0739953-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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15/09/2025 23:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:04
Outras decisões
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29/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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29/08/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juiz Natural: 7ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: [email protected] Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h.
Número do Processo: 0739953-81.2025.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Assunto: Indisponibilidade / Sequestro de Bens (10913) Autor: BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Réu: AGENOR DOS SANTOS SANTIAGO JUIZ DAS GARANTIAS DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Terceiro oposto pela empresa BM MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, na qualidade de credor fiduciário no contrato de empréstimo bancário garantido pela alienação fiduciária do veículo marca GM/Chevrolet S10, placa OLH8D14/BA, ano/modelo 2014/2014, chassi n. 9BG148FK0EC436686 e Renavam 101017482, celebrado com MATHEUS DIAS COSTA.
O embargante alega que na aquisição do referido veículo foi realizada todas as consultas aos sistemas oficiais e constatou que o veículo não possuía quaisquer restrições ou impedimentos à época (ID 244513550).
Contudo, ao tentar efetivar a transferência junto ao DETRAN/DF, foi surpreendida por uma restrição administrativa (Doc. 06) oriunda da Polícia Civil da Bahia, fundada em boletim de ocorrência (ID 244513552) lavrado por Agenor dos Santos Santiago, que alega ter sido vítima de estelionato cometido por Matheus Dias Costa, anterior proprietário.
Sustenta que possui a posse legítima e o domínio do bem, conforme previsto no Código Civil, e que a decisão judicial que determinou a entrega do veículo a Agenor é indevida, especialmente porque a propriedade do automóvel está sendo discutida em ação cível própria.
A empresa requer, então, a suspensão da decisão, a nomeação como fiel depositária do veículo e, ao final, o reconhecimento da procedência dos embargos, com a revogação da medida que lhe retirou a posse.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 246607921). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
O pedido improcede.
A ação de embargos de terceiro consubstancia o instrumento adequado e posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, se julgue prejudicado por ato de injusta constrição judicial sobre bens que possua ou que tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC).
Em análise detida dos autos constata-se que há dúvidas quanto à legalidade da operação de compra e venda realizada entre a embargante e embargado.
Isso porque, embora a requerente tenha apresentado documentos demonstrando ter adquirido o veículo através de financiamento, há outras questões que suscitam dúvidas.
Inicialmente, verifica-se que o referido veículo foi apreendido nos autos do Inquérito Policial n. 33/2025 - 8ª DP, conforme Auto de Apresentação e Apreensão n. 84/2024 (ID 225111490 - PJe n. 0706188-22.2025.8.07.0001).
O referido Inquérito Policial foi instaurado para apurar a possível prática do crime de receptação, supostamente praticado por Michel Faria de Souza.
Segundo informações constantes no Relatório Final de Investigação (ID 232739373 - PJe n. 0706188-22.2025.8.07.0001), o Policial Militar responsável pela apreensão do veículo, declarou que: [...] durante patrulhamento ostensivo realizado entre as 14h40 e 14h45, na região da Cidade do Automóvel, Estrutural/DF, avistou uma caminhonete GM/Chevrolet S10, cor prata, placa OLH8D14/BA, em atitude suspeita.
Ao proceder consulta no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP), constatou-se restrição de roubo ou furto registrada na cidade de Bom Jesus da Lapa/BA, conforme ocorrência número 224880/2024, datada de três de abril do mesmo ano.
O condutor do veículo, identificado como Michel Faria de Souza, brasileiro, nascido em vinte e seis de janeiro de mil novecentos e oitenta e um, filho de Eurípedes Faria de Souza e Maria de Fátima Souza, portador do CPF *11.***.*14-00 e RG 2034895/SSP/DF, declarou-se possuidor do automóvel.
O veículo foi imediatamente conduzido à delegacia para apurações [...].
Michel Faria de Souza, afirmou ter adquirido a caminhonete da comerciante Gabriela Sousa Araujo, proprietária da empresa BM MultiMarcas.
Gabriela, por sua vez, alegou que celebrou contrato de compra e venda do veículo no dia vinte e oito de março de dois mil e vinte e quatro com MATEUS DIAS COSTA, que na transação, Matheus teria cedido o automóvel GM/Chevrolet S10 e recebido, como contrapartida, um veículo Ônix 2014 e a quantia de R$ 33.000,00, transferida para a conta de Emanuelle Marques Fernandes, mediante autorização documentada por Matheus.
Contudo, foi registrada restrição de roubo ou furto por Agenor dos Santos Santiago, residente na cidade de Bom Jesus da Lapa/BA.
A versão de Agenor dos Santos Santiago, consta no histórico do Boletim de Ocorrência, onde foi declarado pela vítima que: [...] havia sido vítima de estelionato.
A vítima narrou que negociou sua caminhonete (descrita em campo específico) com a pessoa de nome Mateus Dias Costa.
Que Mateus teria pagado o veículo através de depósito bancário.
Que o comunicante verificou sua conta, onde estava a quantia disponível no valor de R$ 111.000,00.
Então seguiu com a transferência do documento do veículo.
Que após feita os tramites legais e Mateus ter levado a caminhonete, Agenor descobriu que o depósito foi feito com um cheque (descrito em campo específico) e estava sustado.
Que então percebeu que se tratava de um crime de estelionato.
Que Mateus bloqueou o contato telefônico de Agenor e não teve mais contato [...].
Do que consta nos autos, foi proferida decisão de arquivamento do Inquérito Policial, a pedido do Ministério Público.
Confira-se trecho da decisão: [...] Analisando a promoção ministerial, constata-se que lhe assiste razão.
Com efeito, nota-se que não há nos autos elementos suficientes a deflagrar a persecução penal em juízo.
Depreende-se dos autos que, embora o Inquérito Policial tenha sido instaurado com o fito de apurar possível prática de receptação por parte de Michel Faria de Souza e Gabriela Sousa Araújo, os elementos colhidos ao longo das investigações não são suficientes para que seja instaurada a competente ação penal.
Portanto, o único caminha a seguir é o arquivamento dos autos, já que não há diligências pendentes e não há outros meios de colher provas que justifiquem a justa causa para ação penal.
Posto isso, nos termos do art. 395, III, do CPP, acolho o pedido ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, ressalvado o disposto no art. 18, do CPP e Súmula n. 524 do STF [...].
Ressalta-se que o registro de ocorrência na Bahia (ID 225111489) aponta que a vítima Agenor dos Santos Santiago foi induzida a erro por Matheus Dias Costa, o qual efetuou o pagamento da caminhonete com um cheque posteriormente sustado, configurando estelionato, entretanto, essa apuração se encontra vinculada à Polícia Civil do Estado da Bahia e se mostra estranha ao que ora se tem como objeto do inquérito em exame.
Referente as investigações no Inquérito Policial em trâmite neste juízo, concluiu-se que a conduta de Matheus não encontra elementos de conexão ou participação voluntária por parte de Michel ou Gabriela, que integraram a cadeia negocial posterior de modo regular e sem má-fé aparente.
Note-se que, após decisão de arquivamento, a pedido do Ministério Público, a restituição foi determinada em favor de AGENOR, mediante comprovação da propriedade do veículo (ID 243734809).
Isso porque, no boletim de ocorrência registrado por Agenor dos Santos Santiago (ID 225111489), ele figura como proprietário originário e vítima de estelionato (ID 243032558 - PJe n. 0706188-22.2025.8.07.0001).
Com relação aos documentos juntados pela vítima AGENOR, que comprovam a propriedade do veículo, providencie a serventia a retirada do sigilo e acesso a embargante (ID 243032558, 243032583, 243032584, 243032589, 243032592 e 243032587 - autos PJe n. 0706188-22.2025.8.07.0001).
Portanto, constata-se que há dúvidas quanto à legalidade da operação de compra e venda realizada entre a embargante e o embargado, como informado pela própria requerente, a propriedade do veículo está sub judice em ação cível (Proc. 0704152-02.2024.8.07.0014), em trâmite na 25ª Vara Cível de Brasília/DF.
A restituição efetivada por este juízo, não solucionou a titularidade do veículo, tendo apenas procedido a devolução a quem, documentalmente, figurava, a época dos fatos, como possuidor do bem.
Nesse ponto, como bem observa o Ministério Público [....] Assim, a titularidade do veículo deve ser resolvida na jurisdição própria a tanto, qual seja, a jurisdição cível, onde se encontra em curso ação para o reconhecimento do direito da ora embargante.
Por essa razão, mostra-se aplicável à espécie o que dispõe o art. 120, § 4º, do CPP, pois a decisão de restituição não cuidou de definir propriedade ou legítima posse, mas unicamente a restituição a quem se apresentava possuidor direto do veículo [...] Posto isso: (i)- INDEFIRO o pedido de liminar, formulado pela empresa embargante. (ii)- INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão que autorizou a restituição do veículo à vítima AGENOR DOS SANTOS SANTIAGO. (iii)- INDEFIRO o pedido de nomeação de fiel depositária, formulado por BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
26/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:32
Indeferido o pedido de BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (EMBARGANTE)
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18/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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18/08/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:24
Outras decisões
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30/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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30/07/2025 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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