TJDFT - 0711239-87.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:35
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711239-87.2025.8.07.0009 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
REQUERIDO: ELIANE NOGUEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido foi instruído com cópia da inicial da ação de busca e apreensão e da decisão de deferimento da liminar proferida pelo juízo competente.
Assim, recebo o requerimento direto de busca e apreensão (artigo 3º, § 12, do Decreto-lei n.º 911/69).
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo de placa OVR0I39 para o endereço indicado em ID. 245919301, ora cadastrado no processo.
Cumprida a diligência, com ou sem sucesso, intime-se o requerente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo observar que a formulação de novo requerimento com novo endereço deve ser promovida via livre distribuição.
Após o resultado da diligência e ciência da parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas habituais.
Seguem anexas consultas às restrições no RENAJUD.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado B ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a parte requerente advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do DL n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: ELIANE NOGUEIRA DE SOUZA.
Endereço: QS 303, Conjunto 3, Lotes 1 e 2, Condomínio do Edifício Ville Plus, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72305-503.
VEÍCULO: PEUGEOT - 208 Griffe 1.6 Flex 16V 5p Aut., Ano Fabricação/Modelo: 13/14, Cor: MARROM, Chassi: 936CLNFNWEB050713, Renavam: *09.***.*08-39, Placa: OVR0I39.
DEPOSITÁRIOS: Diego Ribeiro Costa, e-mail: [email protected], CPF: *48.***.*04-06; e Luan Fernandes Costa, e-mail: [email protected], CPF *67.***.*65-78, telefone (61) 98409-1926.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 242955109 Petição Inicial Petição Inicial 25071612203604100000220784065 242955111 1-BUSCA E APREENSAO Outros Documentos 25071612203637600000220784067 242955112 PETIÇÃO -ENDEREÇO PARA MANDADO Outros Documentos 25071612203670100000220784068 242960965 JUNTADA DE CUSTAS Petição 25071613091413000000220790903 242960966 27.1 sicredi_1752680819178 Elaine nogueira Comprovante de Pagamento de Custas 25071613091449700000220790904 242960967 CUSTAS DISTRIBUICAO E DILIGENCIA_ELIANE NOGUEIRA DE SOUZA_JULHO-2025 Comprovante de Pagamento de Custas 25071613091493100000220790905 242969192 Comprovante Certidão 25071613465723800000220798364 245453422 Decisão Decisão 25080616500588300000221646033 245453422 Decisão Decisão 25080616500588300000221646033 245401540 RENAJUD RESTRIÇÕES - SEM RESTRIÇÃO JUDICIAL - OVR0839 Certidão (RENAJUD) 25080616500621600000222967707 245919301 ENDEREÇO DO MANDADO Petição 25081210421091300000223422174 246389693 EMENDA Petição 25081511351144600000223839844 246391695 2-PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 25081511351202000000223839846 246981908 Decisão Decisão 25082021453509900000224362986 246981908 Decisão Decisão 25082021453509900000224362986 247037803 EMENDA PROCESSUAL Petição 25082110130681100000224410279 247312071 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25082303105247200000224653762 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/08/2025 12:04
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:04
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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29/08/2025 12:04
Determinado o arquivamento definitivo
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29/08/2025 12:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 21:45
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:45
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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