TJDFT - 0708064-85.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708064-85.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GUILHERME ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e em obediência ao art. 485, § 7º, do CPC, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos da sentença atacada, razão pela qual a mantenho integralmente.
No mais, o juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte apelada por AR no endereço indicado na inicial para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Caso frustrada a intimação por mudança do réu do domicílio indicado na inicial, ou por inexistência / incompletude do endereço, e em atenção à celeridade processual e ante a natureza estritamente formal dos fundamentos da sentença atacada (indeferimento da inicial sem avanço ao mérito), remetam-se os autos ao TJDFT sem contrarrazões.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 12:05
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:05
Outras decisões
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28/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 15:33
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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31/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 13:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:04
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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