TJDFT - 0706139-45.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:42
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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27/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 18:00
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:57
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:32
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706139-45.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA EXECUTADO: RAIMUNDA ALMEIDA SANTOS DESPACHO De início, em razão do comprovado falecimento (vide Ação de Inventário nº 0700470-45.2024.8.07.0012) da de cujus (executada), antes mesmo do ajuizamento desta ação, verifico no bojo da certidão de óbito (ID 184147615 dos autos de nº 0700470-45.2024.8.07.0012) que a parte executada era residente no "Condomínio Top Life Long Beach Torre F Apt. 802", em Taguatinga-DF, afeito à Região Administrativa de Taguatinga-DF, o que implica a competência da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF para o processamento desta ação, por se tratar de relação de consumo.
Neste ínterim, ressalto, por oportuno, que a fixação da competência deve se balizar pelo domicílio da executada no MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO e destaco que a petição inicial sequer foi aceita por este Juízo.
Neste sentido, o entendimento do E.TJDFT: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PROPOSITURA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS CADASTROS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
CONHECIMENTO ACERCA DA ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TANTO QUE A NOTIFICAÇÃO FORA PROMOVIDA NO NOVO ENDEREÇO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO NOVO ENDEREÇO.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE.
Se a instituição financeira credora, mesmo antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo em desfavor do devedor fiduciário, já sabia que o réu havia se mudado, não mais residindo no endereço indicado no momento da contratação, certo é que a ação já deveria ter sido manejada no novo domicílio". (Acórdão n.796005, 20140020066358CCP, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/06/2014, Publicado no DJE: 16/06/2014.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Como se vê, ao que parece, este Juízo é absolutamente incompetente para processar o presente feito, o qual há de tramitar na Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, se for a hipótese, observando-se, ainda, as regras do CDC.
Assim, faculto ao exequente a desistência do presente feito, por falta de pressuposto processual subjetivo (juízo incompetente), em nome do princípio da celeridade, sem quaisquer ônus e por não poder o Judiciário arcar com o ônus do equívoco cometido pelo nobre patrono da parte exequente ao propor a ação perante Juízo incompetente.
Prazo para manifestação (desistência, se o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 22 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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