TJDFT - 0713950-65.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713950-65.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ANTONIO CARLOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora alega a inadimplência da parte ré quanto às obrigações contraídas no contrato garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar.
Verifico que foram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação do(a) devedor(a).
Estão demonstrados o contrato celebrado entre as partes com a pactuação de garantia real de alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial.
Há, ainda, a comprovação de comunicação e inscrição do gravame no registro do veículo mantido pelo DETRAN.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, que não impõem a análise de cláusulas do contrato ou outra avaliação pessoal da condição do devedor, a liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial (placa RCG5A46), determinando ainda que: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação do requerido para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2). o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela parte requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 1º do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º. § 2º do DL. 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) fica deferida a inserção de restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo descrito na inicial; 6) realizada a diligência descrita no item “4”, caso o oficial de justiça certifique que não localizou o requerido e nem o veículo no endereço (e imediações), em observância ao dever de colaboração de todos os sujeitos processuais, insculpido no art. 6º do CPC, DETERMINO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo; 6.1) promovidas as pesquisas, deverá a Secretaria indicar quais os endereços ainda não foram diligenciados; 6.2. após, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação para todos os endereços localizados na pesquisa no Distrito Federal, que ainda não tenham sido diligenciados; 7) caso localizado o requerido no endereço sem que o veículo esteja em sua posse, deve o autor promover a conversão da busca e apreensão em execução, ou indicar novo endereço, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do referido bem; ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar sobre a localização do veículo será indeferido, vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 8) caso sejam infrutíferas as buscas efetuadas nos endereços indicados nas pesquisas, não sendo localizados tanto o veículo quanto o requerido, fica o autor advertido que não serão deferidas novas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima, devendo o autor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4°, do DL 911/69 e visando a celeridade e efetividade do resguardo do próprio direito reclamado pela parte autora.
Em relação ao eventual pedido de abstenção em incluir restrição via RENAJUD, nada há a prover, eis que há mandamento legal expresso impondo a restrição sobre o bem, devendo ser observado que a aposição de restrição é promovida em nome do interesse público, visando a preservação de direitos de terceiros que podem potencialmente negociar com a ré a aquisição do veículo.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado B ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a parte requerente advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do DL n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: ANTONIO CARLOS SILVA.
Endereço: QN 401, Conjunto E, Lote 1, Apto. 804, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72319-505.
VEÍCULO: Marca: MITSUBISHI Modelo: OUTLANDER SPORT HPE 2.0 16V FLEX AUT Ano: 2023 Cor: PRATA Placa: RCG5A46 RENAVAM: *12.***.*58-34 CHASSI: 93XHTGA2WNCM49536.
DEPOSITÁRIOS: Thais Moura Alves, RG Nº 49.203.699 -X, Rogerio Sanches Valejo RG 22.143.067 -2, Fabio Augusto Amianti RG: 28.5 28.786 -2, Jefferson Santos De Souza RG: 28.422.145 -4, Andre Luiz Da Silva RG: 29.274.164-9,Paulo Guilherme Sousa RG: 29.075.086 -6, Joel Antonio Avelino RG: 17.100.144-8, Joelma Avelino Moretti RG: 23.770.788 -3, Jorge Luiz Felix Do Nascimento RG: 35.580.093 -7, Hailson Barros Ribeiro RG 53.091.812 -2, Sandro Alberto Carneiro - RG: 29.591.740 -4, Ronualdo Capelete RG: 18.046.852 -2, Robinson Capelete RG 11.161.924, Gilberto Nestor De Oliveira RG: 2.074.059 -3, Bruno Atila Malaquias Frison RG:8.452.929 MG, Weliton Souza De Oliveira RG: 36.395.536-7, Plinio Nascimentos Rodrigues RG:40.155.769 -8, Rubens Ricardo RG: 6.313.750 -1, Edson De Almeida Mingone RG 4.704.905 -4, Antonio Nailton De Moraes RG 59117271 -9, Bruno Oliveira Gomes RG 28.642.753 -9, Jefferson Martins Fagundes RG 44.078.827 -4, Alexandre Conceição Reis RG.26.428.891 -9, Antonio Alves De Brito CPF 638.774.228 -53, João Marrichi Filho RG: 5.650.672 -7, Felipe Lenzi Saldanha RG: 7937561 - 6, Ivaldo Nestor De Oliveira RG: 19.961.523 - 8, Celso Antônio Claudino RG:17687210 -3, Weverton Xavier Correia RG 28601634.5, Fábio De Lima RG 42055466 -X, Marcos Roberto Gomes RG: 30021327-X.
Luis Ricardo De Queiroz Marques Rg. 32.470.932 -8, Rafael Afonso RG: 43.198.588 -1, Roberto Pereira Do Nascimento CPF: 089.263.668 -80, André Carlos Rodrigues Dos Anjos Lima CPF: 352.778.108.03, Henrique Calimerio Araújo CPF 305.780.148 -07, Eduardo Marion Duran Júnior CPF: 215.720.428 -85, Marcos Fujiwara RG: 23.073.392 -X, Francisco Antônio Quaresma CPF: 054.940.998 -06, Luciano Marcelino Quaresma CPF: 114.953.998 -42, Alessandro Alves De Souza CPF: 723.030.421.00, Rubens Teixeira Júnior CPF: 084.313.717 - 73, Rodrigo Bacelar Costa CPF: 001.248.975 -17, Alan Rafael Moser CPF: 896.397.159 - 72, Igino De Araujo Lima Neto CPF: 846.325.343 -15, Laudesnei Felipe Brito CPF: 844.620.009 -00, Marcos Roberto Do Nascimento Silva CPF:265.263.688 -08, Claudenir Ferreira CPF: 077.646.958 -40, Sergio Do Rosário Barbosa CPF: 538.606.245 -04, Alexandre Rodolfo De Souza CPF:288.607.478 -05, Vilson Batista De Castro CPF: 170.115.658 -09, Carlos Alfredo C.
Viana CPF:335.475.560 -15, Elisangela De Almeida Cardeira CPF: 034.574.379 -20, Oilson Adão Smolski CPF:018.109.499 -12, Ivan Ribeiro Silva CPF: 292.559.628 -25, Benedito Bueno Fernandes JúniorCPF:013.154.021 -14,Viviane Rueda Rodrigues CPF: 354.418.468.01, Marcos Antônio Da Silva CPF:051.668.948 -71, Paulo Emílio Ferreira CPF: 005.617.059 - 72, Cezar Adilio Alves De Andrade CPF:021.149.369 -45, Cleber Adilio Da Silva CPF: 904.990.260 - 04, Guilherme Dos Santos CPF: 027.886.129 -66, Volnei Ferreira CPF: 026.597.349 -09, Ediclei Anderson Braz Martins CPF: 025.330.889 -51, Evertton Franzoi CPF: 803.945.409 -30, Eder Prestes Da Rosa CPF: 600.076.050 -72, Robinson Luiz Alves De Ramos CPF: 033.006.889 -06, CPF:143.872.858 -18, Carlos Alberto Otton Filho CPF: 141.632.398 -80, Jose Roberto Da Silva CPF: 076.524.238 -99, Yudi Schutz Pires CPF: 282.162.478 -69, Anderson Tarufi Souto CPF: 396.954.858 -63, Eduardo Fujiwara CPF: 253.313.438 - 74, Danilo Oliveira CPF: 364.760.048 -24, Jose Carlos Netto Silva CPF: 118.409.358 -04, Alexandre Ramalho Franco CPF: 287.469.198 -48, Raimundo Medeiros RG: 15.645.595 -X, Márcio Luís Cirilo CPF:195.093.88 -03, Hiraceno Alves Martins Neto CPF:228.662.778 -99, Glebson Silva Almeida CPF: 051.503.435 -52, Alexandre Aparecido Silva CPF 155.902.818 -14, Alexandre Brun CPF: 005.232.000 -64, Alexandre De Souza Nunes CPF 274947108 -76, Vilson Batista De Castro CPF: 170.115.658 -09, Guilherme Dos Santos CPF: 027.886.129 -66, Rafael Fernando Bastos Dolis CPF: 036.768.989 -82, Hilton Heinrich CPF: *27.***.*02-39, João Washington Maciel Jr CPF: 158486898 -81, David Leonardi CPF: 072.949.819 -06, Mario Francisco Moreira Do Nascimento CPF: 305.500.248 -24, Cassiano Rodrigo Garcia Dos Reis CPF: 045.809.509 -50, Waldemil De Oliveira Saldanha CPF: 402.091.139 -87, José Ailton Bolonhezi CPF: 765.410.889 -34, Edemir Felippi CPF: 310.598.489 -53 Douglas Edemir Felippi CPF: 041.368.519 -52, Erivelton Mendonca Siqueira, CPF: 025.237.359 -62, Antonio Carlos Inocente De Oliveira, CPF: 098.208.558 -37, João Guilherme Marinho CPF: 032.645.539 -61, Rodrigo Nunes Silva CPF: *47.***.*04-21, Vitor Lolis de Oliveira CPF 269.113.038 -00, Antônio Eduardo de Paula Silva CPF: 288.268.898 -99 e Victor Eduardo Inácio Silva CPF 437.716.898 -30.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247459500 Petição Inicial Petição Inicial 25082517325095800000224785614 247459502 1_Petição Inicial_AU0001150843 Petição 25082517325110600000224785616 247459503 2.0_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25082517325157700000224785617 247459504 2.1_ATA - RCA 07.03.23 Banco C6 Atos constitutivos 25082517325227200000224785618 247459505 2.2_ESTATUTO Outros Documentos 25082517325290200000224785619 247459506 2.3_Ficha Cadastral Completa do NIRE Outros Documentos 25082517325348000000224785620 247459507 2.4_SUMMARY Outros Documentos 25082517325396000000224785621 247459509 3_CCB_ Outros Documentos 25082517325441400000224785623 247459510 4_CPF Outros Documentos 25082517325507800000224785624 247459512 5_DED_ Outros Documentos 25082517325554200000224785626 247459513 6_DENATRAN Outros Documentos 25082517325596700000224785627 247459514 7_GRAVAME_ Outros Documentos 25082517325680700000224785628 247459515 8_NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 25082517325725300000224785629 247782619 Comprovante Certidão 25082716461150100000225070970 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/08/2025 12:05
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:05
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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