TJDFT - 0005332-32.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005332-32.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LONG-LAN - CAPACITACAO PROFISSIONAL SS LTDA - ME, HAMILTON ANTONIO DE CARVALHO, WILLIAM CLEBER SOUSA DE FARIAS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
A análise dos autos evidencia que não foram esgotados os meios disponíveis para localização do(s) executado(s), razão pela qual indefiro os pleito de citação editalícia da empresa executada e do corresponsável HAMILTON ANTONIO DE CARVALHO.
Intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado para citação ou demonstrar que esgotou os recursos disponíveis para localização, com a juntada de documentos que comprovem consulta aos bancos de dados (SITAF, Neoenergia Brasília, CAESB, Livro Fiscal Eletrônico, SERASA, SERPRO, Junta Comercial etc.), cujo acesso está disponível à Procuradoria do Distrito Federal, segundo informado por este órgão.
Registro que a ausência de apresentação dos referidos documentos ou a juntada de espelhos de bancos de dados já utilizados anteriormente não tem o condão de suprir o presente despacho.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) WILLIAM CLEBER SOUSA DE FARIAS - CPF/CNPJ: *44.***.*07-15, no valor de R$ 33.191,86 (trinta e três mil, cento e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/08/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/08/2025 13:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
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04/09/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/08/2021 22:38
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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19/08/2021 22:38
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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19/08/2021 02:54
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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19/08/2021 02:54
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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13/08/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2020 11:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2020 23:59:59.
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24/12/2019 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 09:29
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2019 09:27
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2019 11:27
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2019 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2019 23:31
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 23:31
Juntada de mandado
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14/10/2019 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2019 23:30
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 23:30
Juntada de mandado
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14/10/2019 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2019 23:29
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 23:29
Juntada de mandado
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10/04/2019 14:48
Juntada de Certidão
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19/03/2018 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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