TJDFT - 0736796-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 21:21
Recebidos os autos
-
03/09/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 21:21
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2025 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736796-03.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIVELTO CASTRO DA SILVEIRA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) As procurações apresentadas aos ID's 242740058 e 246110613 não permitem qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
Nesta oportunidade foi realizada consulta ao endereço eletrônico indicado para averiguação da autenticidade e identificação inequívoca da outorgante, tendo aparecido o seguinte aviso: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida" (vide tela anexa).
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Em caso de apresentação de procuração com assinatura manuscrita, deverá a parte autora providenciar, também, a juntada de documento de identificação (carteira de identidade, CNH ou outros) aptos à verificação da referida assinatura.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
20/08/2025 16:21
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/08/2025 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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