TJDFT - 0710898-34.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 16:52 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2025 16:52 Outras decisões 
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                                            12/09/2025 15:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA 
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                                            12/09/2025 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 03:10 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            22/08/2025 03:10 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710898-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIO PEREIRA DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LÚCIO PEREIRA DA CUNHA em face do DISTRITO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, visando assegurar tratamento quimioterápico e radioterápico.
 
 O exame dos autos revela que a petição inicial, embora formalmente elaborada, carece de elementos documentais indispensáveis à completa análise e cognição do pleito, em consonância com as diretrizes da qualificação da judicialização da saúde.
 
 Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil e o Enunciado nº 32 do FONAJUS, a petição inicial em demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados ao diagnóstico e tratamento do paciente, incluindo, expressamente, o registro da solicitação à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver.
 
 Faz-se necessária, portanto, a comprovação de tentativa prévia de obtenção do tratamento pela rede pública.
 
 No caso vertente, observa-se que: 1.
 
 Não há comprovação inequívoca da data do diagnóstico da neoplasia maligna, apenas a alegação de que "já se passaram mais de 60 dias".
 
 A data exata do diagnóstico é crucial para a aferição do prazo estabelecido pela Lei nº 12.732/2012. 2.
 
 Não foi demonstrada a inserção da solicitação dos procedimentos (quimioterapia e radioterapia) no SISREG ou em outro sistema de regulação da SES/DF, ou a realização de tentativa administrativa de agendamento.
 
 A ausência de tal comprovação impede a aferição da alegada "demora excessiva no atendimento", conforme o Enunciado nº 136 do FONAJUS e o Enunciado nº 145 do FONAJUS, que estabelecem a contagem do tempo de espera a partir da data de protocolo da solicitação.
 
 A inexistência de pedido administrativo previamente apresentado afasta o interesse de agir, nos termos do Enunciado nº 3 do FONAJUS. 3.
 
 Não há nos autos demonstração de que a SES/DF foi previamente instada a reavaliar o quadro clínico do autor ou a reclassificar a classificação de risco de seu procedimento no SISREG, para justificar a alegada imprescindibilidade e urgência.
 
 A busca por essa reavaliação administrativa é um passo importante para a qualificação da demanda judicial.
 
 Dessa forma, a documentação apresentada mostra-se incompleta e impede a análise adequada do pedido de tutela de urgência e do mérito da demanda.
 
 Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o Enunciado nº 32 do FONAJUS, DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 A parte autora deverá: 1.
 
 Apresentar laudo médico circunstanciado e atualizado que contenha a data exata do diagnóstico da neoplasia maligna, o histórico do tratamento, a justificativa para a quimioterapia e radioterapia, e a indicação da imprescindibilidade dos procedimentos. 2.
 
 Comprovar a inserção da solicitação dos procedimentos (quimioterapia e radioterapia) no Sistema de Regulação (SISREG) da SES/DF, indicando a data da solicitação e a classificação de risco atribuída.
 
 Alternativamente, caso a solicitação não tenha sido inserida ou o agendamento não tenha ocorrido, deverá comprovar a tentativa administrativa de obtenção dos procedimentos junto à rede pública, com a data do protocolo da solicitação junto à unidade solicitante, e a eventual negativa ou previsão de atendimento. 3.
 
 Demonstrar se houve busca administrativa junto à SES/DF para reavaliação do quadro clínico e reclassificação da classificação de risco, com a respectiva justificativa de imprescindibilidade, e as respostas obtidas, se houver.
 
 Intime-se.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            20/08/2025 15:54 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 15:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/08/2025 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 15:17 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            12/08/2025 14:35 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            12/08/2025 14:28 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 14:28 Declarada incompetência 
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                                            12/08/2025 10:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            12/08/2025 10:09 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            12/08/2025 10:09 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/08/2025 08:05 Recebidos os autos 
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                                            11/08/2025 08:05 Declarada incompetência 
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                                            08/08/2025 18:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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