TJDFT - 0737780-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0737780-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL NAVES CAVALCANTE AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual restou indeferida a tutela antecipada para suspender a cassação da CNH do agravante até o julgamento final deste processo.
Sustenta o agravante que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi notificado da abertura do processo de cassação.
Pede a concessão da antecipação de tutela recursal.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Em que pese os argumentos expendidos pelo agravante, não vislumbro, ab initio, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que não comprovou de forma indubitável a ausência de notificação no caso.
Os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a irregularidade citada no processo administrativo.
A discussão sobre a existência de ilegalidade no processo administrativo é questão de mérito e será apreciado no momento oportuno pelo Juízo de origem, com a apresentação do contraditório e a devida dilação probatória.
Destaca-se que os atos produzidos pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, demandando extensa produção probatória para sua desconstituição, o que demonstra, neste momento, a impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Brasília/DF, 8 de setembro de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
09/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:00
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 15:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/09/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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