TJDFT - 0702290-83.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702290-83.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO BEZERRA FERNANDES BATISTA REQUERIDO: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Síntese Processual Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Marcelo Bezerra Fernandes Batista em face de Bali Brasília Automóveis Ltda., Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (antiga FCA) e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
O autor narra que adquiriu veículo zero quilômetro modelo FIAT Titano Ranch, que apresentou vícios de funcionamento desde os primeiros dias de uso.
Relata sucessivas tentativas de reparo, sem êxito definitivo, e afirma ter perdido a confiança no produto e no atendimento prestado pelas rés.
Requer a rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
Não formulou pedido de tutela de urgência.
Não arrolou testemunhas.
A Stellantis e a Aymoré apresentaram contestação conjunta, na qual sustentaram, entre outros pontos, preliminares de ilegitimidade passiva: a Aymoré em relação aos vícios do produto; e a Stellantis quanto às obrigações do contrato de financiamento.
No mérito, defenderam a inexistência de vício persistente e impugnaram o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova.
Não apresentaram rol de testemunhas.
A ré Bali apresentou contestação própria, reconhecendo os vícios iniciais, mas sustentando que os reparos foram realizados adequadamente e que não há justificativa para rescisão contratual.
Também impugnou o pedido de danos morais.
Não apresentou preliminares nem rol de testemunhas.
O autor apresentou réplica, refutando os argumentos das rés, especialmente a alegação de ilegitimidade passiva da Aymoré, e reiterou os pedidos da petição inicial.
Não arrolou testemunhas. É o relatório.
Decido.
II – Saneamento do Processo Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo à organização do feito: a) Questões processuais pendentes As preliminares de ilegitimidade passiva, arguida por Stellantis e Aymoré, são rejeitadas.
Conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos e serviços respondem solidariamente pelos vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo.
Considerando a interdependência entre o financiamento e a compra do bem, reconhece-se a legitimidade da Aymoré para compor o polo passivo da demanda. b) Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda: 1) A existência e persistência dos vícios alegados no veículo adquirido; 2) A efetividade dos reparos realizados pelas rés; 3) A configuração de dano moral indenizável; 4) A responsabilidade de cada ré pelos fatos narrados pelo autor. c) Ônus da prova Reconhecida a existência de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando: A hipossuficiência técnica do consumidor frente às rés (fabricante, concessionária e instituição financeira); A verossimilhança das alegações, diante dos documentos e provas iniciais.
III – Determinações às Partes Nos termos do art. 357, §1º do CPC, determino: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre esta decisão e indiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão; Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão; Caso desejem a produção de prova pericial, deverão: Apresentar seus quesitos; Indicar assistente técnico, também no mesmo prazo.
Observação: Como nenhuma das partes apresentou rol de testemunhas até o momento, deverão renovar o pedido de oitiva, sob pena de presunção de desnecessidade da prova testemunhal.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:37
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 09:19
Desentranhado o documento
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28/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:15
Deferido o pedido de MARCELO BEZERRA FERNANDES BATISTA - CPF: *02.***.*55-06 (REQUERENTE).
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26/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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