TJDFT - 0733018-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:31
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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15/08/2025 08:36
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
14/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jair Soares Número do processo: 0733018-28.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIEGO FRANCISCO MARQUES DE SOUZA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO 1.
Agravo de instrumento interposto por Diego Francisco Marques de Souza contra decisão interlocutória da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas nos autos da ação penal nº 0709865-40.2024.8.07.0019. 2.
A decisão agravada homologou o Laudo Psiquiátrico nº 23607/20, elaborado por perito vinculado ao Instituto Médico Legal da Polícia Civil do Distrito Federal, e indeferiu o pedido da defesa para realização de nova perícia interdisciplinar. 3.
Sustenta que o laudo homologado não considerou elementos clínicos relevantes, como o histórico de epilepsia desde a infância, o uso contínuo de medicamentos controlados com efeitos colaterais significativos, episódios de abuso de substâncias psicoativas e crises comportamentais extremas, incluindo tentativa de autolesão durante a custódia. 4.
Argumenta que a perícia foi realizada por profissional vinculado à polícia judiciária, o que comprometeria sua imparcialidade.
Aduz que a negativa de nova perícia viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), além de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). 5.
Defende a necessidade de realização de nova avaliação psiquiátrica, conduzida por equipe multidisciplinar e neutra, composta por profissionais das áreas de psiquiatria, neurologia, psicologia e serviço social, preferencialmente vinculados a instituições públicas de referência, como o Hospital Regional da Asa Norte ou o Hospital de Base do Distrito Federal. 6.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o andamento da ação penal até o julgamento final do presente agravo, a fim de evitar prejuízo irreparável à sua defesa e garantir a legitimidade do processo. 7.
O recurso foi redistribuído, conforme certidão de ID nº 74987445. 8.
Cumpre decidir. 9.
O agravo de instrumento previsto no CPC, art. 1.015 não possui previsão correspondente no processo penal. 10.
Em matéria criminal, o recurso denominado agravo está limitado aos processos de execução da pena (Lei nº 7.210/1984, art. 197), às decisões do Juízo da Infância (ECA, art. 198, caput e inciso VII) e às hipóteses de negativa de seguimento dos recursos constitucionais aos tribunais superiores (Lei nº 8.038/1990, art. 28). 11.
Não há como aplicar o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. 12.
Nesse sentido: “2.
O presente recurso não encontra ressonância na legislação processual, diante da evidente inadequação da via eleita, de modo que a interposição do agravo de instrumento representa manifesto erro grosseiro, tornando inaplicável a incidência do princípio da fungibilidade ao caso. 3.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1627857, 07284983020228070000, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
DISPOSITIVO 13.
Com fundamento no art. 89, inciso III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO o recurso. 14.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos 15.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 13 de agosto de 2025.
Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
13/08/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DIEGO FRANCISCO MARQUES DE SOUZA - CPF: *44.***.*02-74 (AGRAVANTE)
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12/08/2025 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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12/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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11/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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