TJDFT - 0708349-78.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 23:49
Recebidos os autos
-
04/09/2025 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708349-78.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NAZINHA LAURINDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que, que ao consultar extrato verificou a subtração indevida de valores de R$ 18.344,00 (empréstimo), R$ 2.438,36 (empréstimo), R$ 984,32 (empréstimo), R$ 10.000,00 (empréstimo), R$ 1.000,00 (empréstimo), R$ 200.00 (empréstimo), R$ 2.000,00 (empréstimo), 147,00 (empréstimo), R$ 2.300,00 (empréstimo), R$ 1.575,00 (empréstimo).
Acrescenta a autora que entre os dias 21/08 e 05/09/2024 houve adesões de propostas de cartão de crédito consignado com limite de R$ 2.250,00, além de mais um empréstimo no valor de R$ 1.195,00, o que totaliza o valor de R$ 41.758,68.
Informa que foram feitas transferências via pix para terceiros.
Enfatiza a autora que não efetuou as transferências nem forneceu senha para terceiros.
Acredita que o banco não forneceu a segurança necessária e permitiu a realização das operações.
Aduz que foi vítima de fraude efetivada por terceiros.
Pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 41.758,68, indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, ofereceu à parte autora, a título de acordo, o cancelamento dos contratos 950001185139, 950001185206 e 000807963516.
Acrescenta que, caso a proposta do banco seja aceita, se compromete a cancelar o contrato e depositar os valores em uma conta indicada pela autora em até 15 (quinze) dias úteis da homologação do presente acordo.
Desta forma, entende que há resolução do processo por parte do banco, sendo desnecessárias maiores prorrogações.
Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva sob o fundamento de que os valores foram transferidos a terceiro.
No mérito, o réu alega que não participou de nenhuma ação, só tomando conhecimento da situação posteriormente, segundo a própria autora narra.
Alega que a autora somente registrou boletim de ocorrência no mês seguinte à alegação da suposta fraude.
Destaca que é de se estranhar que a parte autora não tenha percebido as movimentações em sua conta durante dezoito dias.
Menciona que no dia 21 de setembro, estava a autora no caixa eletrônico para sacar os valores restantes de sua aposentadoria e viu o saldo que possuía em conta, oriundo dos empréstimos questionados, e nem sequer se importou em verificar.
Defende que o banco comprovou a concessão dos empréstimos, mas, principalmente, as transferências, por meio eletrônico, conforme documento em anexo, os descontos inserem-se no exercício regular do direito de receber pelos serviços prestados à letra da lei do contratado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Diante da proposta apresentada e possibilidade de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos, sendo que, em caso de concordância, os autos virão conclusos para sentença de homologação.
Intime-se. Às providências de praxe. -
15/08/2025 19:14
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:14
Deferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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01/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA NAZINHA LAURINDO DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/07/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2025 10:40
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 12:46
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:36
Deferido o pedido de MARIA NAZINHA LAURINDO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*95-00 (REQUERENTE).
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09/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 22:17
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:17
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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