TJDFT - 0714040-79.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714040-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAGNOLIA BARBOSA DE CASTRO OLIVEIRA, SAULO SANTANA OLIVEIRA SENTENÇA ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS promoveu cumprimento de sentença em face de MAGNOLIA BARBOSA DE CASTRO OLIVEIRA e SAULO SANTANA OLIVEIRA.
O despacho de ID 240735695 determinou emenda à inicial, nos seguintes termos: "Emende-se a inicial para cumprir rigorosamente o artigo 2º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal, devendo o pedido inaugural do cumprimento da sentença conter os seguintes requisitos: (I) documentos pessoais digitalizados (exequente / executado); (II) indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; (III) inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: 1) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado), Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
A Secretaria deverá promover o cadastramento dos advogados da parte executada.
Intime-se." Regularmente intimada, a exequente juntou a emenda e documentos de ID ns. 243417674 e seguintes, deixando, contudo, de anexar aos autos cópia da procuração outorgada pelos executados no processo principal, como consignado no despacho de ID 245530678.
Novamente intimada, a autora deixou de cumprir aquela determinação, limitando-se a indicar que "toda a documentação requerida foi acostada sob os documentos de ID’s 243417674 e seus anexos, portanto, o processamento do feito é a medida que se impõe." (ID 246595062) Na espécie, contrariamente ao alegado pela exequente na manifestação de ID 246595062, os documentos colacionados em ID ns. 243417674 e seguintes fazem referência unicamente ao instrumento de procuração outorgado em favor de Marco Túlio Pinto Dias, integrante da sociedade de advogados ora exequente; contrato social da referida sociedade de advogados; petição de emenda à inicial e documentos pessoais (RG e Certidão de Casamento) dos executados, respectivamente.
Assim, a despeito de regularmente intimada, em mais de uma oportunidade, a demandante deixou de cumprir o artigo 2º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal, notadamente no que concerne à juntada da procuração outorgada pelos executados no processo principal.
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 15:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:22
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 13:10
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/06/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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