TJDFT - 0703749-25.2018.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 20:14
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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15/02/2025 17:34
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 21:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de EBER SOARES DO AMARAL JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 06:11
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 13:50
Expedição de Carta.
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08/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 21:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:54
Outras decisões
-
01/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:40
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:40
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
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04/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 23:22
Recebidos os autos
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21/05/2024 23:22
Outras decisões
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21/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 02:25
Publicado Edital em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:43
Juntada de edital
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22/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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19/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703749-25.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBER SOARES DO AMARAL JUNIOR EXECUTADO: J S CONSTRUTORA LTDA - ME REQUERIDO: MARCOS AURELIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos pedidos formulados pela parte exequente na petição retro, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que possuem o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão dos cartões de crédito das partes executadas não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Assim já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão dos cartões de crédito das partes executadas, pois o requerimento, além da ausência de garantia de efetividade, trata-se de medida demasiadamente gravosa e sem relação com o objeto de discussão no presente feito.
Proceda-se à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:34:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 08:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:49
Outras decisões
-
01/02/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:29
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703749-25.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora e intimação retornou sem cumprimento, id 184015433.
De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se e/ou indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:20
Outras decisões
-
12/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 21:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:36
Outras decisões
-
13/11/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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03/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 21:34
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:34
Outras decisões
-
27/10/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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13/09/2023 20:08
Juntada de Certidão
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13/09/2023 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703749-25.2018.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO A fim de se expedir o alvará de levantamento conforme requerido no id. 168317362, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte exequente para, em até 05 (cinco) dias, juntar aos autos instrumento de procuração com poderes específicos para receber, dar quitação. Águas Claras/DF, 31 de agosto de 2023.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
31/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703749-25.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBER SOARES DO AMARAL JUNIOR EXECUTADO: J S CONSTRUTORA LTDA - ME REQUERIDO: MARCOS AURELIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 163262457.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INTIME-SE se a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, intime-se a parte autora/exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 16:04:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:34
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:34
Outras decisões
-
08/08/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 10:29
Decorrido prazo de J S CONSTRUTORA LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de J S CONSTRUTORA LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:49
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:49
Outras decisões
-
27/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2023 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PEREIRA em 25/01/2023 23:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Edital em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 09:44
Expedição de Edital.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:44
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:44
Outras decisões
-
29/06/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PEREIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Edital em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Recebidos os autos
-
04/02/2022 00:00
Decisão interlocutória - deferimento
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01/02/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2022 21:04
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
25/11/2021 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
07/10/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 15:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
27/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 22:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
14/09/2021 12:22
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de EBER SOARES DO AMARAL JUNIOR em 24/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 08:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de EBER SOARES DO AMARAL JUNIOR em 11/03/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:02
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 18:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 14:57
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2020 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:12
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 19:19
Recebidos os autos
-
26/05/2020 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2020 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de EBER SOARES DO AMARAL JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de EBER SOARES DO AMARAL JUNIOR em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de EBER SOARES DO AMARAL JUNIOR em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 21:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
31/03/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 09:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
13/03/2020 18:31
Recebidos os autos
-
13/03/2020 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2020 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2020 15:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
11/03/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 04:42
Decorrido prazo de J S CONSTRUTORA LTDA - ME em 09/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2020 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2019 15:29
Decorrido prazo de J S CONSTRUTORA LTDA - ME em 08/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2019 17:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
15/10/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 20:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
02/10/2019 17:30
Recebidos os autos
-
02/10/2019 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2019 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 03:36
Publicado Certidão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 23:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 18:20
Decorrido prazo de EBER SOARES DO AMARAL JUNIOR em 11/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 07:01
Publicado Certidão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 22:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2019 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:53
Decorrido prazo de J S CONSTRUTORA LTDA - ME em 27/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2019 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 15:21
Decorrido prazo de J S CONSTRUTORA LTDA - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 08:03
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 17:32
Juntada de diligência
-
31/05/2019 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2019 17:14
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2019 14:40
Recebidos os autos
-
10/05/2019 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2019 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2019 12:55
Decorrido prazo de EBER SOARES DO AMARAL JUNIOR em 06/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2019 07:12
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 13:34
Recebidos os autos
-
05/04/2019 13:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2019 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2019 04:23
Processo Desarquivado
-
03/04/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 16:50
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2019 17:26
Decorrido prazo de J S CONSTRUTORA LTDA - ME em 18/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 05:29
Publicado Certidão em 11/03/2019.
-
09/03/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 18:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 18:44
Recebidos os autos
-
15/02/2019 16:57
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/02/2019 20:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
14/02/2019 20:01
Transitado em Julgado em 11/02/2019
-
14/02/2019 20:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 10:52
Decorrido prazo de J S CONSTRUTORA LTDA - ME em 11/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 10:52
Decorrido prazo de EBER SOARES DO AMARAL JUNIOR em 11/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 02:49
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
15/01/2019 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 17:30
Recebidos os autos
-
11/01/2019 17:30
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2018 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 11:34
Decorrido prazo de J S CONSTRUTORA LTDA - ME em 06/11/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 15:13
Audiência Conciliação realizada - 11/10/2018 15:00
-
28/09/2018 06:15
Decorrido prazo de EBER SOARES DO AMARAL JUNIOR em 27/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2018 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 03:54
Publicado Certidão em 03/09/2018.
-
01/09/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 16:53
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 13:52
Audiência conciliação designada - 11/10/2018 15:00
-
10/08/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 09:40
Publicado Certidão em 08/08/2018.
-
08/08/2018 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 13:36
Audiência conciliação cancelada - 24/07/2018 15:00
-
16/07/2018 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 16:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2018.
-
05/06/2018 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 16:56
Audiência conciliação designada - 24/07/2018 15:00
-
30/05/2018 17:43
Recebidos os autos
-
30/05/2018 12:26
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2018 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2018 09:18
Decorrido prazo de EBER SOARES DO AMARAL JUNIOR em 16/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2018 03:34
Publicado Decisão em 24/04/2018.
-
23/04/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 16:33
Recebidos os autos
-
17/04/2018 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2018 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2018 14:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
09/04/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2018 10:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
08/04/2018 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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