TJDFT - 0708232-87.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708232-87.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALLIS FREITAS SOARES REQUERIDO: A C NASCIMENTO COMERCIO DE PNEUS E RODAS EIRELI, PAU NA MAQUINA PRODUTORA DE VIDEOS LTDA, CLISTNE DUTRA DA SILVA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, 03/04/2024, levou seu veículo (CITROEN DS5 Placa FAE-5G54 2012/2013 Cor: Prata) até a loja das requeridas em razão de problemas no motor.
Explica que foi constatado o problema e informado que teria que fazer o motor no valor total de R$ 4,464,00, incluso mão de obra e peças.
Afirma que em 10 de abril de 2024, menos de uma semana, os requeridos informaram que o veículo estava pronto, mas que o veículo estava com problema no sistema de elétrica, mais especificamente na ventoinha que não parava de disparar.
Diz que o carro ficou até dia 20 de abril de 2024, sendo mexido pelos requeridos durante 10 dias, entretanto o problema não foi solucionado.
Assevera que verificou que o carro além de estar esquentando, estava soltando fumaça e derramando óleo pelo escapamento, fato anormal para um veículo que tinha feito motor.
Esclarece o autor que retirou o veículo da oficina, ocasião em que foi descartado o defeito na parte elétrica, razão porque retornou com o veículo para a oficina dos réus.
Destaca que o veículo foi deixado em 24.04.2024 e ficou parado, sem nenhum reparo, até 12.08.2024.
Diz que não aguentou mais o descaso e depredação e buscou o veículo totalmente desmontado e sem motor, levando o motor desmontado e carro guinchado para outra empresa realizar o serviço.
Aduz que para piorar as requeridas danificaram o veículo (Friso Moldura Paralama dianteiro – R$ 1.999,00), e perderam peças na desmontagem e não repararam quando solicitado. (Bruzina de Mancal – comprado pelo autor R$ 365,00), e se apropriaram do valor repassado como adiantamento de um serviço que nunca fora cumprido (R$ 2.000,00).
Entende que os danos materiais suportados são: R$ 2.000,00 (dois mil reais) - Restituição do valor adiantado por ele; R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), reparação pelo dano da peça (Bruzina de Mancal) perdida e comprada pelo consumidor, R$ 1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove reais), reparação pelo dano material causado pela quebra do friso do veículo do consumidor no interior da loja; R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). gastos com guinchos em virtude do descaso e má prestação dos serviços pelas rés.
Pretende a restituição do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), a título de danos materiais, em face das peças deterioradas e perdidas do veículo do consumidor.
Requer ainda ser indenizado por danos morais.
As requeridas arguiram prejudicial de decadência sob o fundamento de que o suposto vício ocorreu em 12/08/2024 e a ação só foi distribuída em 28/05/2025, ou seja, posterior a 90 (noventa) dias, fato que enseja reconhecer a decadência legal.
As rés suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva do segundo réu e necessidade de perícia.
No mérito, alegam que após abrir novamente o motor constataram que o veículo necessitava da retificação do bloco do motor e o reparo do pistão, que não havia sido autorizada na primeira entrada do veículo na oficina.
Afirmam que o autor compareceu novamente ao estabelecimento da requerida para retirar o veículo, alegando não possuir condições financeiras para custear os reparos necessários, manifestando, outrossim, sua intenção de buscar outra oficina mecânica para a realização de serviços superficiais, com o objetivo de poder vender o veículo, sendo o veículo liberado ao autor.
Sustentam que cumpriram integralmente o objeto contratual, inexistindo qualquer conduta ilícita que enseje restituição ou reparação ao autor.
Ao revés, defendem que é o autor quem permanece em mora quanto ao pagamento da importância de R$ 2.691,00, devida à requerida a título de contraprestação pelos serviços prestados.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PREJUDICIAL DECADÊNCIA O prazo para buscar reparação pelos decorrentes do fato do produto ou do serviço não se confunde com o prazo decadencial estabelecido no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para reclamação de vícios aparentes ou ocultos.
Quando se trata de rescisão contratual com devolução de valores pagos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme artigo 27 do CDC.
Prejudicial afastada.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na restituição de valor em face da falha na prestação do serviço.
O valor foi comprovadamente recebido pelo segundo réu e terceiros réus que atuam, inclusive, no mesmo endereço, o que implica reconhecer que é parte legítima para figurar na presente ação.
NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Demais disso, em que pese a solicitação do autor para designação de instrução e julgamento (id. 243673237) para oitiva de testemunha, não justificou a necessidade, tampouco a pertinência da oitiva no esclarecimento dos fatos, o que implica dizer que não persiste o interesse na produção da prova oral.
O juiz é o destinatário das provas, não tendo obrigação pela produção de todos os meios postulados pelas partes.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, não se fazendo necessário perquirir a existência de culpa.
Para a reparação dos danos, é suficiente a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
O cerne da questão a ser dirimida consiste em verificar se houve falha na execução do serviço a justificar a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor. a) Dano material O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que deixou o veículo na oficina ré em 03/04/2024 e que ao retirar, constatou que estava saindo fumaça pelo escapamento e derramando óleo, bem como a situação perdurou até agosto de 2024, sem o conserto definitivo dos defeitos, o que o levou a retirar o carro e encaminhá-lo para outra prestadora de serviço para que a retífica fosse feita.
Tais fatos são corroborados pelo documental anexado aos autos, em especial, as mensagens de whatsApp (id. 237582035), recibo emitido pela segunda oficina que fez o conserto do carro (id. 237582043), comprovante de pagamento em favor do segundo réu (id. 237582043).
Demonstrado, ainda, que o autor retirou o veículo da oficina ré e o consertou em outra, conforme nota fiscal de id. 237582043.
Instado a comprovar os gastos com o veículo que se deteriorou pelo tempo parado na oficina, o autor se desincumbiu do ônus probante na medida que anexou comprovante de pix relativo ao serviço inexecutado pela ré no importe de R$ 2.000,00, valor correspondente a Bruzinas de Mancal no importe de R$ 365,00, guincho no valor de R$ 460,00, orçamento do friso no importe de R$ 1.999,00 (id. 246691014).
Muito embora a ré tenha impugnado os valores apresentados pelo autor, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque o veículo do autor foi retirado das dependências da ré sem funcionar, por meio de guincho, o que comprova a inexecução do serviço e a necessidade de transportar o carro que sequer estava apto para funcionar e se deslocar ate outra oficina.
Some-se a isso o fato de que a ré não comprovou a execução do serviço, tanto é verdade que em 29/7/2025 (id. 237582038 - p. 8) o preposto da parte ré avisa que as peças do carro do autor já estão na loja, manifestando concordância com a retirada do carro da oficina para que o autor encaminhasse à outra, o que justifica a devolução do valor de R$ 2.000,00, a título de entrada uma vez que o serviço não foi entregue.
Quanto à buzina restou demonstrado que ao desmontar o carro na oficina em que foi encaminhado, notou-se a ausência da peça, sendo de imediato cobrado pelo autor junto à ré.
Logo, a peça sequer estava no carro.
Daí a justificativa para aquisição de outra peça pelo valor de R$ 365,00.
Por fim, a requerida impugnou especificamente o orçamento do friso no valor de R$ 1.999,00 sob o fundamento de que não haveria qualquer comprovação de que os requeridos tenham sido responsáveis pela alegada avaria, razão pela qual não se justifica qualquer pretensão reparatória.
Afirmou ainda o superfaturamento no valor apresentado.
Apresentou um orçamento de R$ 400,00.
O autor comprova ainda que o friso do veículo estava em perfeito estado quando foi encaminhado à oficina ré (id. 237582039) e que foi danificado nas dependências da prestadora de serviço (id. 237582039 p 2).
Indubitável que a responsabilidade existe porque o veículo permaneceu sob guarda das rés, e não há provas de que o dano preexistia ou decorreu de fato alheio.
Corrobora para a responsabilidade da ré, repise-se, as fotos colacionadas pelo autor de como o veículo foi deixado na oficina e como foi retirado em que é possível verificar a avaria na moldura.
Entretanto, quanto ao quantum, entendo que a impugnação da ré deve proceder parcialmente.
Explico.
Há apenas dois orçamentos nos autos: um do autor (R$ 1.999,00) e um das rés (R$ 400,00), sem indicação técnica clara sobre marca/qualidade (peça original ou paralela), acabamento e instalação. À míngua de três orçamentos ou nota fiscal de reparo efetivo, e para evitar tanto o subdimensionamento quanto o enriquecimento sem causa, arbitro a indenização com base na média aritmética dos valores apresentados, fixando-a em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Em arremate, no que diz respeito aos danos materiais, o total perfaz o valor de R$ 4.025,00, assim discriminados: R$ 2.000,00 (restituição do adiantamento) + R$ 365,00 (bronzina) + R$ 460,00 (guinchos) + R$ 1.200,00 (friso).
Merece, portanto, guarida parcial o pedido de dano material. b) Dano moral Evidente que o serviço contratado não atendeu as expectativas do consumidor, razão porque os danos morais restaram configurados. É certo que o entendimento jurisprudencial dominante não admite a ocorrência de dano moral pelo simples inadimplemento contratual.
Entretanto, na situação em análise, considero que a parte autora sofreu inegável prejuízo emocional.
A alegação da ré de que seriam necessários serviços adicionais (retífica de bloco e pistões), não autorizados, não legitima manter o bem parado, desmontado e, por fim, entregá-lo em estado pior, nem autoriza reter adiantamento por serviço não concluídos.
Em resumo, a conduta das rés de retenção prolongada, ausência de solução mínima, devolução do veículo desmontado e sem motor, perda/avaria de componentes e necessidade de novo deslocamento e custeio de guincho – ultrapassa o mero aborrecimento.
Houve violação relevante a direitos da personalidade do consumidor (segurança, tranquilidade, tempo útil), com intensa frustração e privação do uso de bem essencial por meses.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR as partes rés, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 4.025,00 (quatro mil e vinte e cinco reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
28/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708232-87.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALLIS FREITAS SOARES REQUERIDO: A C NASCIMENTO COMERCIO DE PNEUS E RODAS EIRELI, PAU NA MAQUINA PRODUTORA DE VIDEOS LTDA, CLISTNE DUTRA DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Narra a parte autora, em síntese, que, 03/04/2024, levou seu veículo (CITROEN DS5 Placa FAE-5G54 2012/2013 Cor: Prata) até a loja das requeridas em razão de problemas no motor.
Explica que foi constatado o problema e informado que teria que fazer o motor no valor total de R$ 4,464,00, incluso mão de obra e peças.
Afirma que em 10 de abril de 2024, menos de uma semana, os requeridos informaram que o veículo estava pronto, mas que o veículo estava com problema no sistema de elétrica, mais especificamente na ventoinha que não parava de disparar.
Diz que o carro ficou até dia 20 de abril de 2024, sendo mexido pelos requeridos durante 10 dias, entretanto o problema não foi solucionado.
Assevera que verificou que o carro além de estar esquentando, estava soltando fumaça e derramando óleo pelo escapamento, fato anormal para um veículo que tinha feito motor.
Esclarece o autor que retirou o veículo da oficina, ocasião em que foi descartado o defeito na parte elétrica, razão porque retornou com o veículo para a oficina dos réus.
Destaca que o veículo foi deixado em 24.04.2024 e ficou parado, sem nenhum reparo, até 12.08.2024.
Diz que não aguentou mais o descaso e depredação e buscou o veículo totalmente desmontado e sem motor, levando o motor desmontado e carro guinchado para outra empresa realizar o serviço.
Aduz que para piorar as requeridas danificaram o veículo (Friso Moldura Paralama dianteiro – R$ 1.999,00), e perderam peças na desmontagem e não repararam quando solicitado. (Bruzina de Mancal – comprado pelo autor R$ 365,00), e se apropriaram do valor repassado como adiantamento de um serviço que nunca fora cumprido (R$ 2.000,00).
Entende que os danos materiais suportados são: R$ 2.000,00 (dois mil reais) - Restituição do valor adiantado pelo consumidor; R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), reparação pelo dano da peça (Bruzina de Mancal) perdida e comprada pelo consumidor, R$ 1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove reais), reparação pelo dano material causado pela quebra do friso do veículo do consumidor no interior da loja; R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). gastos com guinchos em virtude do descaso e má prestação dos serviços pelas rés.
Pretende a restituição do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), a título de danos materiais, em face das peças deterioradas e perdidas do veículo do consumidor.
Requer ainda ser indenizado por danos morais.
As requeridas arguiram prejudicial de decadência sob o fundamento de que o suposto vício ocorreu em 12/08/2024 e a ação só foi distribuída em 28/05/2025, ou seja, posterior a 90 (noventa) dias, fato que enseja reconhecer a decadência legal.
As rés suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva do segundo réu e necessidade de perícia.
No mérito, alegam que após abrir novamente o motor constatou que o veículo necessitava da retificação do bloco do motor e o reparo do pistão, que não havia sido autorizada na primeira entrada do veículo na oficina.
Afirmam que o autor compareceu novamente ao estabelecimento da requerida para retirar o veículo, alegando não possuir condições financeiras para custear os reparos necessários, manifestando, outrossim, sua intenção de buscar outra oficina mecânica para a realização de serviços superficiais, com o objetivo de poder vender o veículo, sendo o veículo liberado ao autor.
Sustentam que cumpriu integralmente o objeto contratual, inexistindo qualquer conduta ilícita que enseje restituição ou reparação ao autor.
Ao revés, defendem que é o autor quem permanece em mora quanto ao pagamento da importância de R$ 2.691,00, devida à requerida a título de contraprestação pelos serviços prestados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora alega os seguintes gastos a título de danos materiais: • R$ 2.000,00 (dois mil reais) - Restituição do valor adiantado pelo consumidor; • R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) – Reparação pelo dano da peça (Bruzina de Mancal) perdida e comprada pelo consumidor; • R$ 1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove reais) Reparação pelo dano material causado pela quebra do friso do veículo do consumidor no interior da loja; • R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) gastos com guinchos em virtude do descaso e má prestação dos serviços pelas rés.
Entretanto, não anexou recibos ou notas fiscais pertinentes aos valores de R$ 365,00, R$ 1.999,00 e R$ 460,00.
A par disso, intime-se o autor a anexar os aludidos recibos ou notas ficais no prazo de dois dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Dê-se vista as rés pelo prazo de dois dias.
Após, conclusos os autos para sentença. -
20/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/07/2025 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:12
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/05/2025 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2025 09:54
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 23:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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