TJDFT - 0719349-47.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 15:06
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 21:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 19:27
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 20:00
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 20:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2023 20:00
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 11:12
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719349-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS RICARDO PENA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 16:34:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO PENA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO PENA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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21/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 15:42
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:42
Decisão interlocutória - recebido
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11/11/2022 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 18:59
Recebidos os autos
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04/11/2022 18:59
Nomeado outro auxiliar da justiça
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04/11/2022 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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