TJDFT - 0726353-90.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0726353-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DANCART'ESPECIAL REQUERIDO: MSA CONSTRUTORA INCORPORADORA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A presente ação foi inicialmente distribuída à 8ª Vara Cível de Brasília e a competência foi declinada em favor deste juízo sob a justificativa de que as partes não possuem domicílio na referida circunscrição e a demanda não tem por objeto qualquer fato ou ato praticado no âmbito daquele juízo. 2.
Pois bem.
Não ignoro que a autora tem domicílio no Recanto das Emas/DF.
Contudo, com o devido respeito, entendo que tal motivo não é suficiente para o ilustre juízo originário declinar de sua competência. 3.
De início, não se pode ignorar a impossibilidade de declinar, de ofício, a competência territorial, tal qual a versada nos autos.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 4.
Noutro giro, embora a incompetência relativa possa ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro (art. 63, §5º do CPC), esse não é o caso dos autos. 5.
Em verdade, a circunscrição judiciária de Brasília não constitui foro aleatório, visto que o contrato que originou a lide tem por objeto a execução de projeto, por parte da ré, na Sala Cássia Eller – Acessibilidade Cultural Integrada, localizada no Eixo Cultural Íbero-Americano (Cláusula Primeira do contrato de id. 236733353), que, por sua vez, fica na referida circunscrição (Setor de Divulgação Cultural Lote 02, Plano Piloto, Brasília – DF, CEP: 70070-350).
Em outros termos, o local de cumprimento da obrigação, previsto no contrato, encontra-se abrangido pela circunscrição judiciária de Brasília. 6.
Note-se, portanto, que não se trata de foro aleatório, tampouco de hipótese de competência absoluta. 7.
Quanto à matéria posta em debate, merecem destaque o seguinte julgado deste eg.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
DIREITO PESSOAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, em razão de decisão proferida nos autos de ação monitória na qual o Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras declinou de ofício da competência para processar e julgar a demanda. 1.1.
O Juízo suscitado afirma ser incompetente em razão de o domicílio da parte requerida pertencer a Região Administrativa de Taguatinga. 1.2.
Por outro lado, o Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Taguatinga, alega que a competência territorial não pode ser declinada de ofício. 2.
A despeito dos fundamentos externados pelo Juízo suscitado, não cabe ao julgador determinar o foro onde deve o autor ajuizar a demanda sob a justificativa de ser “vedada a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado”, notadamente quando a legislação processual estabelece normas suficientemente precisas para dirimir a hipótese. 2.1.
Na forma do que estabelece o art. 65 do CPC, a competência territorial, por se tratar de competência relativa, não pode ser declinada de ofício pelo juiz, dependendo de provocação da parte interessada.
Isso porque, se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, a competência será prorrogada. 3.
Incide, ainda, a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 4.
Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras (suscitado).(Acórdão 1253829, 0707964-36.2020.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/06/2020, publicado no DJe: 12/06/2020.) Grifei. 8.
Logo, a presente ação deve tramitar, segundo meu entendimento, perante o juízo que se deu por incompetente, qual seja, a 8ª Vara Cível de Brasília. 9.
Nesse descortino, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 10.
Para instruir o conflito, nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC, determino à secretaria que encaminhe, juntamente com o ofício e as razões, cópia dos autos, inclusive desta decisão. 11.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/08/2025 17:49
Juntada de comunicação
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20/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:27
Suscitado Conflito de Competência
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30/07/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/07/2025 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/06/2025 06:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DANCART'ESPECIAL em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:27
Declarada incompetência
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23/05/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/05/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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