TJDFT - 0714158-16.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714158-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: L.
P.
B.
QUERELADO: DANIEL JUSTINO DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A querelante apresentou QUEIXA-CRIME em desfavor de DANIEL JUSTINO DE MORAES, imputando-lhe a prática do(s) crime(s) previsto(s) no art. 140 do CP, c/c art. 141, §3º do CP.
A queixa-crime foi recebida em 05/08/2025 (ID 245310617).
O réu foi citado pessoalmente (ID 246561374) e apresentou resposta à acusação (ID 247994415). É o relatório.
Decido.
Do pleito da absolvição sumária: Neste momento processual, para a confirmação ou não do recebimento da queixa-crime, se faz necessário averiguar – além das condições dispostas no art. 41, do CPP – a existência ou não da materialidade e dos indícios mínimos de autoria, conforme o standard probatório da fase processual.
Os indícios de autoria e a materialidade, em uma análise perfunctória, se encontram presentes nos autos, o que, portanto, retira o questionamento quanto a existência de justa causa para o exercício da ação penal.
Além disso, os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo possível, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado, uma vez que não há prova segura acerca de excludente de antijuridicidade ou de ausência de crime.
Ademais, as questões meritórias serão analisadas oportunamente, mostrando-se improcedente a absolvição sumária pleiteada pela defesa, eis que presente as condições para a ação penal.
Diante do exposto, rejeito a tese defensiva.
Verifico que o processo está regular e válido e inexiste vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da queixa-crime.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Designo o dia 10/09/2026, às 14h, para realização da audiência de instrução e julgamento - formato TELEPRESENCIAL.
Considerando os termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, eventuais oitivas de testemunhas policiais/agentes de segurança pública serão realizadas por videoconferência (art. 2º, § 2º), assim como as audiências que tenham réus presos (art. 2º § 1º).
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
01/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2026 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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01/09/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 19:44
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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28/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:31
Recebida a queixa contra Sob sigilo
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05/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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05/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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01/08/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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03/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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