TJDFT - 0736137-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0736137-94.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O requerido agrava (id. 75579961) da decisão da 1ª Vara Cível do Gama (Proc. 0708678-08.2025.8.07.0004 – id. 244554262) que deferiu liminar para a busca e apreensão do veículo Hyundai, HB 20, placa RTK0C09.
Alega que o contrato tem vícios, visto que não contém data de vencimento, local de pagamento e taxa de juros anual.
Sustenta que não há constituição em mora válida, pois retornou com a informação de “não existe o número”.
Defende que não há indicação no contrato da capitalização diária.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e a imediata restituição do veículo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 2.
No REsp. 1.951.888 e 1.951.662 firmou-se a seguinte tese para o Tema 1.132: “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Atente-se ao seguinte excerto do voto condutor do acórdão: Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento.
Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato.” No caso sub judice, no contrato consta como endereço do agravante a quadra 30, número 4, setor oeste, CEP 72420-300 (id. 241053698 – autos principais), a notificação foi no endereço quadra 30, número 4, setor leste, CEP 72450-130 (id. 241053702 – a.p.) Assim a notificação não foi encaminhada para o endereço indicado no contrato.
Em princípio, não há constituição válida da mora. 3.
Defiro o efeito suspensivo para obstar a busca e apreensão e, caso já realizada, a restituição do veículo Hyundai, HB 20, placa RTK0C09 ao agravante, até o julgamento deste agravo de instrumento.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 28/08/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/08/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:18
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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