TJDFT - 0745119-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2025 03:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/09/2025 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2025 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2025 03:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/09/2025 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2025 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2025 03:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/09/2025 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2025 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745119-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ASSICON PARTICIPACOES LTDA REU: WILLIAM ALMEIDA SILVA, JOSE WILLIAM MARIANO SILVA, GENICE ALMEIDA DOS SANTOS, GERCINA ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
O mandado de citação deverá ser cumprido via Oficial de Justiça que, na hipótese de não localização do réu no imóvel objeto da lide, deverá identificar eventual ocupante bem como certificar a que título este ocupa o bem.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá o réu evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, além das custas e dos honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o autor para informar se houve a desocupação voluntária do imóvel ou para indicar o endereço para citação do réu.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/08/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:22
Outras decisões
-
26/08/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718627-46.2022.8.07.0009
Nadir Lopes Goncalves
Banco Bradesco SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 20:14
Processo nº 0712228-27.2024.8.07.0010
Vandete Maria Ferreira Silva
Cloud Walk Meios de Pagamentos e Servico...
Advogado: Mariana Tavares Matos Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 16:37
Processo nº 0736392-52.2025.8.07.0000
Thiago Setti Madruga
Almerio Barros da Silva
Advogado: Wilck Gontijo Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 18:10
Processo nº 0735911-41.2025.8.07.0016
Flavia Moreira Orsi Marao Calestini
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 14:10
Processo nº 0735249-28.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Teles e Lima LTDA - ME
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 14:21