TJDFT - 0712228-27.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:36
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo firmados entre os dias 19 e 22 de setembro de 2024, por vício de consentimento decorrente de fraude; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de 50% do valor total do prejuízo apurado, correspondente a R$ 15.346,90 (quinze mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), a título de restituição simples, corrigido monetariamente desde a data de cada transferência e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024.
Taxa de juros de mora: 1% a.m. até 29/08/2024 e SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024.
Custas processuais e honorários advocatícios divididos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.
Fixo os honorários: Em favor dos patronos da autora: 10% sobre o valor da condenação.
Em favor dos patronos das rés: 10% sobre a diferença entre o pedido e o valor da condenação.
A autora é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se. -
20/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VANDETE MARIA FERREIRA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/06/2025 16:32
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de VANDETE MARIA FERREIRA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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04/04/2025 10:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/02/2025 14:29
Outras decisões
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17/02/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/02/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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