TJDFT - 0718627-46.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715297-85.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGE PROMOTORA SERVICOS CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: ALESSANDRA GOMES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), conforme certidão ID n. 249846267, tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Sem prejuízo, considerando que os ativos financeiros bloqueados não são suficientes à satisfação integral do débito, prossiga-se na realização das demais pesquisas de bens determinadas na decisão ID n. 243940834.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/07/2025 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NADIR LOPES GONCALVES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:34
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Recebidos os autos
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19/02/2025 00:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 23:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 23:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 02:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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